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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELO PODER JUDICIÁRIO NO RIO DE JANEIRO
José Ricardo Cunha 1
Andréa Diniz  2
Alexandre Garrido  1
Vinícius Scarpi 1
Rodrigo Chauvet  1
Diana das Neves 1
(1. Faculdade de Direito da Universidade do estado do Rio de Janeiro / UERJ; 2. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística / IBGE)
INTRODUÇÃO:

Os direitos humanos consistem no principal instrumento de defesa, garantia e promoção das liberdades públicas e das condições materiais essenciais para uma vida digna. Os Poderes Executivo e Legislativo são sempre solicitados a atuar conforme estes direitos. Contudo, o último guardião e esperança de proteção de tais direitos é o Poder Judiciário. Por isto, faz-se imperioso lutar pela efetividade de sua tutela jurisdicional.

A busca pela efetividade dos direitos humanos na esfera judiciária torna necessária a averiguação da maneira como juízes concebem e aplicam as normas de direitos humanos, especialmente as que protegem os direitos econômico-sociais.

Para tanto, a Pesquisa Direitos Humanos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Concepção, Aplicação e Formação foi criada, com o objetivo de investigar o grau de efetividade – justiciabilidade – dos direitos humanos na prestação da tutela jurisdicional. A pesquisa foi levada a cabo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde investigou-se a primeira instância da Comarca da Capital e sua segunda instância - Câmaras Cíveis e Criminais.
METODOLOGIA:

Efetuou-se um levantamento em 225 das 244 varas em funcionamento e nas 26 câmaras cíveis e criminais com aplicação de questionário aos juízes e desembargadores a fim de investigar o modo de concepção, aplicação e formação sobre direitos humanos por cada magistrado. Para a análise principal dos dados coletados, estes foram estatisticamente tratados por meio de modelos de regressão logísticos multinomiais, buscando-se, especialmente, a explicação para a utilização das normativas internacionais de proteção aos direitos humanos na fundamentação das sentenças e acórdãos proferidos, por meio das demais variáveis envolvidas. O procedimento utilizado consistiu em aplicar testes de hipótese acerca da contribuição de cada variável para o poder de explicação do modelo, a um nível de 5% de significância. Foram excluídas do modelo as variáveis cuja contribuição não foi considerada significativa, ao nível fixado, para explicar a utilização das normativas na fundamentação das sentenças.

A unidade de pesquisa considerada foi a vara e a câmara, vez que é por meio delas que juiz e desembargador atuam e o usuário tem a possibilidade de acesso à Justiça. No caso da taxa de não resposta, a perda das unidades informantes foram pelas seguintes razões: 1) recusa não justificada ao preenchimento do questionário; 2) recusa ao preenchimento do questionário sob a alegação de que direitos humanos não fazem parte do seu trabalho; 3) não recebimento do pesquisador.
RESULTADOS:
Através da análise dos valores estimados dos parâmetros foi possível identificar o tipo de contribuição de cada um dos níveis dos fatores para a utilização das normativas internacionais de proteção dos direitos humanos na fundamentação das sentenças proferidas. Destacaram-se: “Tipo de Vara”, onde foi verificado que a probabilidade de que as normativas internacionais sejam utilizadas freqüentemente na fundamentação das sentenças é maior quando se trata de Vara Criminal. No outro extremo, estão as Varas de Fazenda Pública e Cível, que apresentam o menor índice de utilização das normativas na fundamentação das sentenças. Destaque também para “Cor ou Raça”, onde foi verificado que a cor ou raça associada à maior probabilidade de que as normativas sejam utilizadas freqüentemente é a parda. Por outro lado, a branca tem a maior probabilidade de que as normativas nunca sejam utilizadas. Por fim, a variável “Conhecimento dos Sistemas Internacionais de Proteção”: as chances de uma normativa internacional ser aplicada por um juiz que não conheça tais sistemas são mínimas.
CONCLUSÕES:

Evidenciou-se, ao longo da pesquisa, um instigante paradoxo: se, por um lado, os juízes demonstram concepções arrojadas acerca dos direitos humanos e da aplicabilidade de suas normas garantidoras, por outro, poucos são os que efetivamente aplicam normas que versem sobre tais direitos, mormente em se tratando da utilização específica dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos da ONU e da OEA. Isto pode ser justificado a partir da constatação de que 40% dos juízes nunca estudaram direitos humanos e de que apenas 16% dos juízes sabem como funcionam os Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos da ONU e da OEA, muito embora a grande maioria, 73% dos magistrados, afirme que, se houvesse oportunidade, gostaria de participar de cursos sobre os direitos humanos.

Com relação à aplicação das normas dos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos chama a atenção como tais normas são pouco aplicadas justamente em Varas de Fazenda Pública que julgam conflitos contra o estado. Igualmente chamou a atenção a necessidade de divulgar os Sistema Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos - ONU e OEA - para que seus tratados sejam mais utilizados. Considerando que a pesquisa revelou o interesse de magistrados em realizar cursos na área dos direitos humanos, temos aí uma boa seara de desdobramento prático do Projeto visando ao aprimoramento da tutela jurisdicional.
Instituição de fomento: FAPERJ
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Direitos Humanos; Poder Judiciário; Justiciabilidade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006