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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA Versus ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Leonardo Luiz Selbach 1
Zenildo Bodnar 2
(1. Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; 2. Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Prof. Dr. Orientador)
INTRODUÇÃO:

O controle de constitucionalidade em nosso país se dá de forma incidental  e concentrada, sendo a última exercida privativamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF, podendo conhecê-la por via de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, genérica e supridora de omissão; pela ação declaratória de constitucionalidade; bem como pela argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF.

A ação interventiva tem seu objeto prescrito no art. 34, VII, que arrola taxativamente os “princípios constitucionais”, destacado-os das demais disposições constitucionais, ante a gravidade da medida interventiva. Já a argüição de descumprimento de preceito fundamental não teve o termo “preceito fundamental” declinado pela CRFB/88, quedando-se silente a sua norma regulamentadora, havendo, então, lacuna não soluta a esse respeito, mostrando-se importante e atual, eis que não há nenhuma definição clara do que seja preceito fundamental, limitando-o a discricionariedade de órgão jurisdicional, podendo acarretar potenciais danos aos que dela poderiam se utilizar.

Assim, pretende-se verificar se o preceito fundamental poderia ser entendido como princípio constitucional, se o preceito fundamental teria por objeto o direito e as garantias individuais e/ou coletivas e se o descumprimento de preceito fundamental poderia ser argüido em ação interventiva, para tanto, imprescindível definir o que se entende por ação interventiva, ADPF, princípios constitucionais e preceitos fundamentais.
METODOLOGIA:
O método utilizado para encetar a investigação é o método indutivo, operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica, consubstanciada na pesquisa em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. Para relatar os resultados da pesquisa, empregou-se o método dedutivo.
RESULTADOS:

Conceituou-se a ação interventiva como sendo uma demanda judicial decorrente de infração aos princípios sensíveis, por parte de um Estado–membro, que será despojado do seu direito de se autogovernar, até que a União sane a irregularidade, sustentando, assim, o regime federativo.

Demonstrou-se que a referida ação tem o seu objeto taxativo, sendo restringido aos princípios constitucionais, ou sensíveis, dispostos no art. 34, VII, da CRFB/88, fazendo com que haja, ainda, mais obstáculos para sua efetividade, tendendo o STF a atenuá-la, ou não lhe aplicar, ante a sua gravidade, tanto na seara jurídica quanto política.

Tratando da ADPF, que é demanda judicial novel tendente a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, ou de relevante controvérsia, decorrente de atos dos entes públicos, vê-se que seu objeto é a defesa aos preceitos fundamentais da CRFB/88, o que dão conta de uma gama amplíssima de dispositivos, incidindo, como medida restritiva, o princípio da subsidiariedade, que se tornou uma barreira intransponível, como se infere nas parcas ações ajuizadas e nas notabilíssimas ainda em tramite, o que ocasiona um esvaziamento de sua aplicabilidade e efetividade.

Definiu-se os princípios constitucionais como sendo os ditames estruturais protetivos da forma federativa de Estado, enumerados de forma exaustiva. Já os preceitos fundamentais são as disposições supremas, num contexto valorativo, enaltecidas constitucionalmente, manifestadas, prima facie, pelas cláusulas pétreas.
CONCLUSÕES:

Evidenciou, conforme as definições esposadas, que os preceitos fundamentais não podem ser confundidos com os preceitos constitucionais, não havendo sustentação doutrinária ou jurisprudencial para tanto. Adverte-se, ainda, que nem todos os princípios constitucionais podem ser tidos como preceitos fundamentais.

Vislumbrou-se que os dois termos estão inter-relacionados quanto aos princípios que os abarcam, como do respeitável direitos e garantias individuais e coletivas, ou direitos humanos, que, com seus desdobramentos normativos, podem inquinar várias outras disposições protetivas.

Obtemperou-se, ainda, que as duas ações visam a garantia e a manutenção do regime federativo, sacratíssimo para a sociedade, pois é o único que culmina no onírico das liberdades regionais que acentuam o desenvolvimento marginal.

Extraiu-se, ainda, que o espectro de aplicação dos referidos termos pode ser realizado por qualquer ação, apenas se observando a finalidade do argüente. Assim, o descumprimento de preceito fundamental pode, com a devida cautela, ser argüido em sede de ação interventiva, desde que os preceitos fundamentais tenham ligação com os princípios constitucionais, ou sensíveis.

Conclui-se que as referidas ações, bem como seus dispositivos, colimam um objetivo comum, observado o intento de cada uma, de obediência à CRFB/88, entregando ao Judiciário um poder manifestamente político de zelo a esse fim, assegurando direitos e garantias.
Instituição de fomento: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI e Governo do Estado de Santa Catarina.
 
Palavras-chave: Princípios ; Princípios constitucionais; Preceitos fundamentais.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006