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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal

CRÍTICA CRIMINOLÓGICA AOS FUNDAMENTOS ECONOMICISTAS DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

Claudio Alberto Gabriel Guimarães 1
Carolina Guimarães Pecegueiro 1
(1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA)
INTRODUÇÃO:

Este trabalho objetiva fazer uma análise comparativa entre uma das teorias filiadas ao paradigma etiológico ou positivista do Direito Penal,in casu,a teoria economicista dos delitos e das penas,e a Criminologia Crítica,cujos estudos são pautados no materialismo histórico de viés marxista,com o intuito de determinar qual das duas vertentes teóricas melhor explica a relação entre o Estado e a sociedade pautada no jus puniendi.Uma das mais elaboradas teorias etiológicas da criminalidade é a economicista,que a partir de postulados fundados na economia, tenta explicar as causas do crime e o melhor meio – o mais barato –,no âmbito do Direito Penal material,instrumental e da execução penal,de se opor a tais comportamentos.A Criminologia Crítica,em frontal oposição ao supramencionado paradigma e a todas as teorias que dele se originam,entende que o crime nada tem de natural e,isto sim,é uma criação social,cujo maior peso decisório encontra-se na caneta do legislador.Deste modo,antes de analisar as causas dos comportamentos definidos pelo legislador como criminosos,dentre os muitos que são danosos à sociedade e não carregam tal estigma,preocupa-se a Criminologia Crítica em saber quem define e por que determinados comportamentos são definidos como criminosos,assim como,por que somente algumas pessoas que cometem tais comportamentos são efetivamente criminalizadas pela via de um processo explícito de seleção e etiquetamento,ou seja,a quem interessa o funcionamento do sistema penal.

METODOLOGIA:

A abordagem do tema foi feita predominantemente a partir do método indutivo,uma vez que se trata de pesquisa que opera no campo teórico-interpretativo da realidade.A pesquisa foi desenvolvida a partir do método monográfico. A técnica de pesquisa adotada no trabalho foi,basicamente,a revisão bibliográfica.Foi utilizado o sistema de fichas de leituras e a busca constante de troca de informações com outros pesquisadores envolvidos com o tema.

RESULTADOS:

O ponto de partida das teorias econômicas dos delitos e das penas sempre será a análise feita pelos indivíduos sobre o custo/benefício da prática de determinada conduta considerada lesiva pela sociedade,ou seja,tanto aqueles que delinqüem como aqueles encarregados da elaboração de políticas criminais e até mesmo os legisladores devem utilizar como fio condutor tal análise.O paroxismo do entendimento teórico da total racionalidade quando da prática delitiva pode ser apontado através da afirmativa,por parte de tais teorias,de que o sujeito delinqüente analisará até mesmo os benefícios obtidos com a prática delitiva em comparação com o que poderia obter com uma atividade legal,ou ainda,dentre os diversos delitos a serem cometidos qual o que representaria melhor custo-benefício em razão dos ganhos e custos que possa vir a acarretar,ou seja,ganhos superiores às vezes não compensam ante os riscos a serem assumidos.Para efeitos de punição,pode-se inferir que o que interessa para tal teoria é a redução dos custos.Fica evidente que toda a política criminal economicista tem como corolário a função dissuasória da pena,haja vista que é bem mais barato trabalhar-se em um viés de intimidação – para que os delitos não venham a ser cometidos – do que recuperar ou neutralizar o criminoso,medidas que pressupõem vultosos gastos.

CONCLUSÕES:

A unificação das teorias criminológicas que se antagonizam com as teorias positivistas se dá na idéia de que todo o saber produzido no âmbito dessa criminologia oficial é profundamente ideológico,cujo objetivo final é obscurecer a consciência real das classes subordinadas,posto a serviço de um sistema de dominação vinculado a um sistema de produção, no caso o capitalista.É fácil perceber que as teorias criminológicas oficiais,em suas elaborações,partem necessariamente de um modelo de sociedade consensual,na qual todos vivem em perfeita harmonia que somente é quebrada com a prática de condutas criminosas por aqueles que não se sujeitam as regras estabelecidas para proteger os interesses gerais de tal sociedade.Assim os que cometem delitos são os componentes maus da sociedade,enquanto que aqueles que não violam o Direito Penal são os seus componentes bons.Deste modo,o Direito Penal seria o ramo do direito que protege bens jurídicos universais,caros a todos aqueles que fazem parte da sociedade por ele protegida,sendo aplicado de forma rigidamente igualitária e se pautando inexoravelmente no princípio da legalidade.Para a Criminologia Crítica o Direito Penal não protege bens jurídicos universais,caros a todos que compõem o meio social;não é aplicado de maneira igualitária,sendo seletivo e estigmatizante;o princípio da legalidade só subsiste na esfera formal,posto que a criminalização e descriminalização de condutas obedece exclusivamente aos interesses da dominação de classes.

 
Palavras-chave: TEORIAS ECONOMICISTAS DA PENA; CRIMINOLOGIA CRÍTICA; SISTEMA PENAL.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006