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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A (IN)EFICÁCIA DO DIREITO À SAÚDE NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – UMA ABORDAGEM HERMENÊUTICA
Fábio Bezerra dos Santos 1
Vladimir França 1
José Augusto Peres Filho 1
Fábio W. Athaíde 1
Sônia Maria Josino dos Santos 3
Marina Josino da Silva Souza 2
(1. Universidade Federal do Rio Grande do Norte; 2. Universidade Federal de Campina Grande; 3. Faculdades Integradas de Patos)
INTRODUÇÃO:
Nada obstante o texto constitucional de 1988 assegurar a todos o direito à saúde, é nesta seara que se detectam as maiores dificuldades de se reconhecerem direitos subjetivos diretamente embasados na Constituição, não sendo raros os casos em que a falta das prestações materiais ceifou a vida dos titulares do direito. O Poder Público justifica tal omissão alegando que o direito à saúde é uma norma programa e que não se trata de um direito subjetivo individual; somando ao seu posicionamento a ‘reserva do possível’, instituto que se consubstancia na teoria de que o fator econômico é o limite para concretização dos direitos prestacionais. Contudo, a constatação de que a consagração formal de um direito não gera a garantia de seu efetivo gozo, tem gerado amplos movimentos reivindicatórios. Acerca de eficácia José Eduardo Farias (2002, p. 23) oportunamente destaca que as normas jurídicas só podem ser aplicadas de modo legítimo e eficaz quando conectadas hermeneuticamente com a realidade social e econômica, integrando-a como parte necessária do sistema legal. Deste modo, num primeiro momento investigaremos a hermenêutica a ser aplicada ao direito à saúde numa perspectiva do Estado do Bem-estar social, buscando com isso qual a melhor interpretação e aplicação. Em seguida buscaremos encontrar dentro do ordenamento jurídico brasileiro qual(is) o(s) instrumento(s) disponível(is) e capaz(es) de propiciar a efetivação do direito à saúde nos termos da Constituição Federal.
METODOLOGIA:
O presente trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, utilizando-se a análise de conteúdo no intuito de categorizarmos e procedermos às interpretações o objeto de estudo.
RESULTADOS:
Nas incursões realizadas foi possível verificar que a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê. Juarez Freitas ao citar Konrad Hesse destaca que os princípios programáticos não devem ser lidos como se fossem apelos de uma retórica vazia, frívola ou supérflua, mas como dotados de vida eficacial, apesar da função projetiva dos mesmos (2000: p. 237). Ademais, está a saúde intimamente relacionada à existência com dignidade, objetivo nuclear da Carta Maior; e como afirma Ingo Wolfgang Sarlet, o direito à saúde não carece de fundamentalidade, posto que presente no artigo 6° é classificado com direito social intimamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (2001: p. 289). Averiguou-se ainda que a igualdade fática é o conceito-chave na interpretação da equivalência de direitos, a qual se qualifica juridicamente como regra que obriga o Estado a prestações positivas. Diante do problema, o sistema jurídico brasileiro já está desenvolvendo uma nova visão do Princípio da Separação dos Poderes. Um dos pontos centrais dessa mudança é a crescente utilização da ação civil pública (Lei 7.347/85) por parte do Ministério Público e da sociedade civil e do mandado de segurança, os quais têm se revelado como meios idôneos para efetivação desse direito.
CONCLUSÕES:
Deste modo, concluiu-se que as perspectivas de realização do Estado Social não estão esgotadas e que o papel da justiça constitucional não deve ficar reservado à compreensão formal da Constituição, ao contrário, o juiz, em especial, deve buscar o ponto de equilíbrio entre o formal e o material no caso concreto. Nesse sentido, de acordo com os princípios e objetivos fundamentais que embasam a Constituição Federal, a realização dos valores substanciais, a pretexto da juridicização da política, não podem ser negados à sociedade. Ademais, no estágio atual de sua compreensão, o direito à saúde não pode ser considerado simples pauta valorativa, posto que como autêntico direito subjetivo à prestação material do Estado, previsto nos artigos 6º, 196 e seguintes do Diploma constitucional, está, de pronto (artigo 5°, § 1°), apto a gerar eficácia plena, devendo, sempre que possível, serem utilizados instrumentos processuais disponíveis no Direito brasileiro para a correição judicial das omissões dos Poderes Executivo e Legislativo no que tange à concretude desse direito, como, por exemplo, a ação civil pública e o mandado de segurança.
 
Palavras-chave: Direito; Saúde; Eficácia.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006