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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
O DIREITO RUMO À TRANSIÇÃO PARADIGMÁTICA: PERSPECTIVAS A PARTIR DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Paulo Roberto Blatt  1
Jânia Maria Lopes Saldanha  2
(1. Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Curso de Direito.; 2. Universidade Federal de Santa Maria. Departamento de Direito. Doutora em Direito)
INTRODUÇÃO:
A modernidade ocidental objetivou a total racionalização da vida, apoiando suas promessas no equilíbrio dinâmico e tenso entre: 1) Pilar da Regulação (Princípios: Mercado, Estado e Comunidade); 2) Pilar da Emancipação (racionalidades: cognitivo-instrumental, estético-expressiva e moral-prática). Com o advento do capitalismo, houve uma hipertrofia do Princípio do Mercado e da racionalidade cognitivo-intrumental, já que a ciência tornou-se fator de produção. Houve mais avanço científico no campo da ação do que da previsão, gerando insegurança. O Princípio da Segurança Jurídica incumbiu o direito de gerir os excessos e défices da ciência, garantindo pleno desenvolvimento do capital. Disso resultou um desequilíbrio entre os pilares e a absorção do Pilar da Emancipação pelo da Regulação. A ciência processual civil surgiu no auge da racionalidade cognitivo instrumental (séc. XIX) e adotou a epistemologia positivista. A segurança jurídica traduziu-se na ideologia da ordinariedade, sendo suprimidos os julgamentos sob cognição superficial e contraditório eventual ou diferido. Levando em consideração a crise do paradigma racionalista, torna-se essencial analisar o Projeto de Lei do Senado n° 186/2005 que versa sobre a Estabilização da Tutela Antecipada, valorizando o julgamento sob cognição superficial e, por vezes, contraditórios não-prévios. O objetivo da pesquisa é investigar em que medida o PLS 186/2005 reflete ou rompe com o paradigma racionalista.
METODOLOGIA:
Trata-se de uma pesquisa qualitativa, haja vista ser necessária reflexão contextualizada dos resultados obtidos, considerando que os mesmos não podem ser meramente quantificados. O método de coleta de dados é bibliográfico, servindo como instrumentos livros, periódicos, legislação vigente e o projeto de lei que prevê alterações do Código de Processo Civil, no que tange as medidas antecipatórias. O método de análise é hermenêutico-dialético, já que o tema a ser desenvolvido apresenta vários posicionamentos e exige uma compreensão contextualizada nos aspectos social, jurídico, político e econômico. As etapas da pesquisa foram as seguintes: 1ª Etapa: foi realizado um minucioso estudo do referencial teórico sobre as categorias: modernidade e pós-modernidade; paradigma racionalista, transição paradigmática e paradigma emergente; cognição superficial e exauriente; contraditório prévio, diferido e eventual; Tutela Antecipada e Estabilização da Tutela Antecipada. 2ª Etapa: o PLS 186/2005 foi analisado a luz da hermenêutica, enfocando as regras processuais e comparando-as com o atual regramento da Tutela Antecipada. 3ª Etapa: com base no referencial teórico foi verificado em que medida proposta de Estabilização da Tutela Antecipada, contida no PLS 186/2005, reflete ou rompe com o modelo hegemônico de racionalidade cognitivo-instrumental, aqui denominado paradigma racionalista.
RESULTADOS:
A análise das regras processuais do PLS 186/2005 tornou possível a apresentação dos seguintes resultados: 1) a Tutela Antecipada poderá ser requerida em processos pendentes ou em processos antecedentes; 2) A tutela poderá ser antecipada total ou parcialmente; 3) A continuidade ou não do processo fica à conveniência das partes; 4) A continuidade do processo (processos pendentes) ou a demanda posterior (processos antecedentes) deve dar-se, respectivamente, em 30 e 60 dias; 5) Tanto autor (antecipação parcial) como réu (antecipação total) podem requerer a continuidade ou a demanda posterior processual, visando a cognição exauriente; 6) Caso não seja requerida continuidade ou instaurada a nova relação processual nos prazos referidos, a decisão que antecipou a tutela tornar-se-á definitiva com o selo da coisa julgada; 7) Não ampliação das possibilidades de Antecipação de Tutela contra a Administração Pública; 8) Manutenção de exagerados requisitos que inviabilizam maior discricionariedade (não arbitrariedade) ao julgador na concessão de medidas antecipatórias. A análise hermenêutica, por outro lado, demonstra: 1) A decisão que antecipa a tutela, segundo a proposta legislativa, mesmo que possa encerrar o processo definitivamente, continua a ter natureza interlocutória; 2) A apreciação do mérito ainda dar-se-á somente após a cognição exauriente; 3) Uma decisão interlocutória, enfim, poderá encerrar o processo e adquirir a força de imutabilidade pela coisa julgada.
CONCLUSÕES:
O paradigma da modernidade está em crise, tanto no âmbito da ciência como do direito. A modernidade, portanto, está em uma transição paradigmática. Nesse sentido, a Estabilização da Tutela Antecipada, segundo o PLS 186/2005, está inserida em um contexto contraditório. Ao mesmo tempo em que representa um avanço na superação do paradigma racionalista – na medida em que concede força de imutabilidade a uma decisão sob cognição superficial e contraditório eventual ou diferido – continua a afirmar que a decisão que antecipa a tutela não enfrentou o mérito – já que é na eventual demanda plenária posterior que o autor ou réu podem pleitear uma apreciação do mérito; fato que revela a influência da doutrina que não admite juízos de verossimilhança. Não se olvide, no entanto, que a proposta representa um grande avanço no campo das medidas antecipatórias em busca maior celeridade e efetividade da jurisdição. O fato do PLS 186/2005 conter ainda os traços marcantes do racionalismo, deve-se a que a proposta foi desenvolvida no seio de tal paradigma. Apesar de não representar completa ruptura epistemológica e societal, a Estabilização da Tutela Antecipada, desponta como mais um sinal da crise irreversível do paradigma racionalista, da ciência moderna e do direito moderno. O novo paradigma ainda não está definido, mas privilegiará formas de justiça preventiva, autocompositiva, bem como formas de contraditório não-prévio, cognição superficial e sumariedade procedimental.
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: tutela antecipada; processo civil; racionalismo.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006