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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: UMA ANÁLISE JURÍDICO-SOCIOLÓGICA DA (IM)POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS - MARANHÃO
Paula Regina Pinheiro Castro  2
Diego Bernardo Lisboa Peres 2
Edith Maria Barbosa Ramos 1
(1. Profª Msc. do Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão / UFMA; 2. Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão / UFMA)
INTRODUÇÃO:

A Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.  Em seu artigo 5°, incisos III e XLIX, dispõe como direitos e garantias fundamentais, que nenhuma pessoa será submetida à tortura e tratamento desumano ou degradante e que aos presos, em específico, é assegurado o respeito a sua integridade física e moral. O Código Penal, por sua vez, em seus artigos 32, inciso I, 33 e 53, estabelece que a pena privativa de liberdade (reclusão) será cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média e que, a cominação da referida pena, será determinada pelo próprio tipo legal. A fase da execução penal (Lei nº 7.210/1984), momento em que é executada a sentença penal condenatória, tem por objetivo punir o ofensor da lei, proteger os bens jurídicos tutelados pelo Estado e propiciar a reincorporação do apenado à comunidade, ou seja, oferecer meios pelos quais os condenados venham a ter participação construtiva no seio social. A pesquisa analisou as condições de execução da pena privativa de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, localizado em São Luís, no Estado do Maranhão, e objetivou demonstrar (im)possibilidade de concretização dos direitos fundamentais dos condenados que cumprem pena na referida unidade.

METODOLOGIA:

Para o desenvolvimento da pesquisa, fez-se necessário realizar um estudo nas dimensões jurídica e sociológica. Levantou-se uma gama de informações na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, em livros e sites que analisam o tema, assim como nos próprios acervos midiáticos locais disponíveis. Nesse diapasão, foram realizadas visitas não-programadas ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas onde se pode averiguar as reais condições de infra-estrutura e as políticas públicas de atendimento disponibilizadas aos presos, bem como a realização de oitivas com diversos condenados sobre o quotidiano do cumprimento da pena privativa de liberdade (reclusão) no Complexo Penitenciário de Pedrinhas - Estado do Maranhão.

RESULTADOS:

O princípio fundamental de que a assistência ao preso é dever do Estado, como forma de prevenir o crime e orientar o retorno dele à convivência social, não está sendo, devidamente, cumprido. Observou-se que o Estado opera com dificuldades quanto à execução da pena privativa de liberdade em análise, pois na Penitenciária de Pedrinhas, constatou-se que: não existem condições físicas satisfatórias de habitação, higiene e segurança; a alimentação e o vestuário não são regularmente fornecidos em quantidades suficientes; os atendimentos médico, farmacêutico e odontológico, tanto em caráter preventivo quanto curativo, são oferecidos de forma precária; não existem, de forma regular, escolarização, atividades recreativas e cursos de profissionalização; não-oferecimento de trabalho a todos os apenados que preencham os requisitos, para que estes tenham direito à remição; o acesso à assistência judiciária em regra é lento e insatisfatório; ineficácia na representação e petição a qualquer autoridade, em prol da preservação de direito; a avaliação anual do cumprimento da pena realizada pelas autoridades competentes não é regularmente efetivada, haja vista existirem inúmeros casos de presos que estão reclusos a mais tempo do que determina suas próprias sentenças; há superlotação da unidade, visto que a Penitenciária de Pedrinhas atende uma população que representa quase o dobro de sua capacidade total.

CONCLUSÕES:

A Constituição Federal preconiza inúmeros direitos fundamentais aos cidadãos, sendo que alguns deles devem ser garantidos mesmo àqueles que cumprem sanções penais. Em um Estado Democrático de Direito não se pode permitir que uma pessoa seja tratada de forma desumana e degradante, ou que sua integridade física e moral não sejam devidamente protegidas. Os agentes do Poder Público conhecem as precárias e inadequadas condições de execução das penas privativas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e, geralmente, são negligentes diante dessa problemática. Sugere-se uma maior atuação do Ministério Público como responsável pela defesa dos direitos fundamentais dos apenados que cumprem pena nessa unidade (artigo 129, II, CF) e como parte legítima na propositura de ações judiciais contra o Estado, na figura de seus agentes, para que tais violações sejam evitadas e os culpados devidamente punidos. Faz-se necessário, também, uma maior agilidade por parte do Poder Judiciário, assim como da Defensoria Pública, já que quase a totalidade dos presos são hipossuficientes e utilizam-se desse meio de defesa no que tange à reavaliação e julgamento de seus processos. Dessa forma, diminuem-se as possibilidades da prisão causar danos que extrapolem o desiderato da pena. Em realidade, a execução de tais propostas implica a elaboração e a aplicação de políticas públicas que concretizem a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Estado; Negligência na proteção de direitos fundamentais; Pena privativa de liberdade (reclusão).
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006