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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal
O RESPEITO AO DIREITO DOS PRESOS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS: Estudo comparativo entre a Penitenciária Estadual de Parnamirim (RN) e a 5ª Delegacia de Polícia do Rio Grande do Norte.
Lauro Tércio Bezerra Câmara 1
Brenan Arruda de Brito 1
André Cavalcanti de Oliveira 1
Jonathan Santos Sousa 1
Lamine Sissé 1
Marcus Vinicius Menezes de Souza 1
(1. Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN)
INTRODUÇÃO:

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos. Foi nos mosteiros da Idade Média que surgiram as primeiras punições em que se restringia o direito à liberdade. Na evolução da pena privativa de liberdade houve o desenvolvimento contínuo dos sistemas prisionais.

Foi buscando preservar a dignidade do preso no cumprimento da pena privativa de liberdade, tornando-a mais eficiente no que tange ao seu objetivo maior - reinserir o criminoso de volta ao convívio social - que o nosso legislador penal procurou conceder-lhe todos os direitos inerentes à pessoa humana não atingidos pela perda da liberdade.

Contudo o Sistema Penitenciário Nacional entrou em decadência, são fatores concorrentes a superlotação, a falta de recursos e a corrupção. Tudo isso contribuiu para o desrespeito ao preso, gerando um ambiente de promiscuidade e marginalização nas cadeias, impedindo a ressocialização do apenado e a criminalização do inocente que aguarda julgamento detido provisoriamente.

O presente estudo objetiva avaliar e comparar o cumprimento da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente em seu Capítulo IV, Seções I e II, que trata dos direitos e deveres dos presos, em dois estabelecimentos prisionais, a 5ª Delegacia de Polícia e a Penitenciária Estadual de Parnamirim (PEP), localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
METODOLOGIA:

O estudo foi realizado através de entrevista com os presos e autoridades dos estabelecimentos prisionais visitados, além da vistoria das instalações. As visitas ocorreram às 9h do dia 28.11.2005 na Delegacia e às 15h do dia 29.11.2005 na PEP.

O questionário procurou verificar o atendimento aos direitos dos presos (art. 41, LEP): alimentação e vestuário; trabalho e remuneração; previdência social; pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercícios das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas; assistência material, à saúde, jurídica, educacional e religiosa; proteção contra o sensacionalismo; entrevista com o advogado; dias, horários e pessoas permitidas para a visita; chamamento nominal; igualdade no tratamento; audiência com o diretor do estabelecimento; representação e petição em defesa de direito; contato com o mundo exterior; emissão de atestado de pena a cumprir.

Quanto aos deveres dos presos, observou-se o art. 39, LEP: comportamento e cumprimento da sentença; obediência ao servidor; urbanidade com os demais condenados; movimentos de fuga ou de subversão à ordem; execução das tarefas recebidas; submissão à sanção disciplinar imposta; indenização prestada à vítima e ao Estado; higiene pessoal e asseio da cela; conservação dos objetos de uso pessoal.

À Delegacia aplica-se o questionário no que couber (art. 39, § único, e 42) por tratar-se de estabelecimento provisório (jurisprudência).
RESULTADOS:

No que pertine aos direitos dos presos, de forma geral, os mesmos estão sendo respeitados.

Entretanto, na Penitenciária são oferecidos insuficientemente apenas o vestuário, que não é fornecido, somente o de trabalho, ficando a cargo dos próprios presos, e o trabalho, oferecido a apenas 30% da população carcerária. Neste estabelecimento não há qualquer forma de remuneração pelo trabalho e, consequentemente, previdência social e pecúlio. A renda auferida pelos apenados provém do artesanato, vendido fora do presídio.

Na Delegacia inexiste a possibilidade de trabalho e, por conseqüência, remuneração, previdência social, pecúlio, além da prática de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e o recebimento de atestado de pena a cumprir, até mesmo por tratar-se de prisão provisória. Aqui há maiores deficiências, especialmente quanto à alimentação, vestuário, assistência material, à saúde e social, além da representação em defesa de direitos.

Registre-se ainda a ausência de representante do Ministério Público em ambos os estabelecimentos, os quais são vistoriados por juízes; a péssima assistência jurídica que os presos vêm recebendo, denotando o péssimo atendimento por parte da defensoria pública, e a presença de condenados na Delegacia.

Quanto aos deveres dos presos, percebemos o regular cumprimento da pena, com submissão às ordens emanadas das autoridades. Exceção em duas fugas ocorridas em 2005, uma em cada presídio.
CONCLUSÕES:

Numa análise geral, o tratamento destinado aos presos em ambos os estabelecimentos prisionais pode ser considerado razoável, porquanto a penitenciária oferece melhores condições para um trabalho ressocializador. Dos 16 incisos do art. 41 da LEP, pouquíssimos estão sendo desrespeitados, ainda assim pela insuficiência, com exceção da previdência social e do pecúlio. Possivelmente a ausência destes dois últimos quesitos se deve à “recente” inauguração da Penitenciária (ocorrida em 2004).

A questão da remuneração do apenado - inexistente - é de ampla importância dentro do contexto social em que se encontram. O dinheiro auferido com a produção de artigos artesanais tem caráter alimentício para a família deles, fato que releva a importância de uma remuneração para os presos que trabalham dentro do estabelecimento, além do que possibilitaria indenização ao Estado e à vítima.

No que tange aos deveres dos presos, também é possível perceber uma situação razoável de disciplina. As exceções citadas foram singulares no tempo de funcionamento de ambos os estabelecimentos prisionais.

Quanto ao trabalho de ressocialização do preso, são perceptíveis as iniciativas que a penitenciária vem tomando neste sentido, ao contrário da Delegacia, a qual não tem essa prioridade, visto tratar-se de prisão provisória. Os trabalhos desenvolvidos com diversos cursos podem garantir um futuro promissor para o preso que cumprir sua pena, efeitos esses que somente serão conhecidos no futuro.
Instituição de fomento: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
 
Palavras-chave: Direitos; Deveres; Preso.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006