IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
DO DIREITO À MORADIA ENQUANTO DIREITO SOCIAL
Sâmella Michelly Freitas Russo 1
Nivaldo dos Santos 1
(1. UCG - Universidade Católica de Goiás)
INTRODUÇÃO:

Pretende-se analisar e apresentar, através deste estudo, as feições atuais do instituto da concessão de uso especial do solo urbano de propriedade pública, para fins de moradia, sob a perspectiva do acesso à justiça. Admitindo a insuficiência da mera declaração da existência dos direitos e garantias e que o acesso à justiça no Brasil opera-se de modo formal e deveras burocrático, cabe reconhecer a destituição de significado prático das noções de direito e justiça junto à população, visto que a falta de materialização de direitos e de justiça equivale à inexistência destes. Após a positivação do direito à moradia, tornando-o um direito social legítimo, dever-se-á diligenciar a efetivação deste, uma vez que os direitos reconhecidos pela Constituição Federal não têm tradução concreta no cotidiano, em que a assistência jurídica se mostra, por vezes, ineficaz, quando não simbólica. É indiscutível a deficiência no que diz respeito à defesa deste direito para a esmagadora maioria da população, tornando-se indispensável a transcendência dos obstáculos impeditivos que disponibilizam tal carência.

METODOLOGIA:

Propõe-se desenvolver o presente trabalho em nível teórico, dada a natureza da pesquisa, por meio de revisão bibliográfica e pesquisa documental, especialmente pela Internet. Pretende-se que a construção das considerações, recomendações e conclusões finais leve em conta perspectiva crítica, baseada em síntese metodológica em que presentes raciocínios indutivos, dedutivos e dialéticos, cada qual, ao devido ensejo.

RESULTADOS:

No que tange ao direito à moradia, é sabido que a descontrolada explosão demográfica humana aliada a políticas públicas inconsistentes e a planejamentos urbanos inadequados têm resultado no aumento da pobreza, principalmente nas cidades e suas periferias, o que tem causado inúmeros transtornos à população. Um dos problemas que mais aflige a população urbana e os administradores é justamente a falta de habitação. Os países relutam em considerar o direito à habitação como um dos direitos humanos fundamentais, não o contemplando em suas legislações, talvez por receio de que nunca poderão cumprir a obrigação legal de garanti-lo. Admite-se que das dificuldades da atuação judicial frente ao não-cumprimento dos direitos sociais – o Poder Judicial é o menos adequado para realizar planos de política pública, o marco de um caso judicial é pouco razoável para se discutir medidas de alcance geral. A discussão processual gera problemas, uma vez que as outras pessoas afetadas pelo mesmo problema não participam do julgamento. Ademais, o Poder Judiciário não dispõe de meios para a execução forçada de uma sentença para todos os casos envolvidos. Então, antes de se exigir que o Judiciário seja instrumento de efetivação do direito à moradia, é importante que haja a promoção de políticas consistentes que visem efetivar esse direito. No caso do Brasil, quando da promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, o direito à habitação continuou a ser ignorado, pois não foi reconhecido entre os direitos fundamentais da pessoa e da sociedade.

CONCLUSÕES:

Nota-se que com a publicação da Emenda constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2.000, o direito a moradia foi finalmente incluído no contexto jurídico brasileiro, o que representa além de um enorme avanço social, um passo pioneiro de nosso direito no contexto mundial, pois ao que temos conhecimento o Brasil é o primeiro ou um dos primeiros países a reconhecer constitucionalmente este direito. E impedir a concessão de uso no que tange a imóveis públicos não é razoável perante a necessidade de se estabelecer políticas consistentes a respeito da efetivação do direito à moradia. O problema agora é saber se o poder público é capaz de cumprir sua obrigação social fornecendo condições sócio-econômicas aos cidadãos para que possam adquirir moradia, ou se o direito constitucional à moradia, constante no art. 6° da Constituição Federal não passará de mais uma expectativa de direito de nossa população carente. Se falar em direitos individuais remete uma certa excentricidade em nosso país, reclamar direitos no âmbito social é uma situação ainda mais inquietante. A indisponibilidade e inacessibilidade estrutural dos mecanismos de ordenação e controle social próprios do sistema jurídico brasileiro associado ao conhecimento leigo de grande parte da população, desfavorecida pela discrepância sócio-econômico-política existente no país, contribuem para a ineficiência da norma.

Instituição de fomento: CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: direito urbanístico; direito social; direito à moradia.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006