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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
ACESSO A JUSTIÇA: A UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE LITÍGIOS
João Oliveira Gama Neto 1
Edith Maria Barbosa Ramos 1
Willana de Jesus Monteiro Martins 1
André Luis Matias Pederneiras Ribeiro 1
Aline dos Santos Silva 1
(1. Departamento de Direito - Universidade Federal do Maranhão / UFMA)
INTRODUÇÃO:

A falta de acesso e a morosidade da Justiça são problemas que acompanham o Poder Judiciário brasileiro. Buscando solucionar este problema o Constituinte de 1988 abraçou a idéia de um judiciário mais célere e econômico por intermédio dos inciso I, do art. 98, juizados especiais. O legislador infraconstitucional, para regulamentar a vontade do constituinte, se comprometeu a promover a utilização de mecanismos alternos para resolução de conflitos, com a inserção do instituto da mediação no processo judicial, por meio da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, objetivando assim, diminuir custos, reduzir a morosidade e garantir de forma mais adequada a pacificação das controvérsias. Para avaliar os impactos da adoção da mediação judicial como instrumento de solução de controvérsias, verificou-se processos no Juizado Especial Federal (Seção Judiciária do Maranhão). Com essa verificação objetivou-se compreender o funcionamento e limitações dos processos analisados. Abordou-se a proposição de mudanças que garantissem a aplicação e a eficácia da mediação.

METODOLOGIA:

Ressalta-se dentre as atividades metodológicas, o levantamento bibliográfico sobre o estudo, reconstrução da temática sob análise, entrevistas com atores das instituições envolvidas e análise das informações para a observação dos resultados e o alcance das conclusões.

No primeiro momento do estudo, evidenciou-se a fundamentação teórica delimitada e específica através da realização de pesquisas em bibliotecas, com destaque à da Justiça Federal Seção Judicial do Maranhão. No segundo momento foi realizada visita a 7º Vara da Justiça Federal(Seção Judiciária do Maranhão) que funciona como Juizado Especial Federal.

Por último, confrontou-se as informações coletadas para que, após as devidas análises e observações dos resultados, pudéssemos concluir o estudo na composição do relatório de investigação científica, divulgação e publicação da pesquisa.

RESULTADOS:

Constatou-se que a instituição visitada não possui instrumentos avaliativos pertinentes que possibilitem a comparação, quanto a celeridade e os custos, entre os processos que se utilizam a mediação judicial e os processos convencionais. Os atores entrevistados, embora sem dados, concretos, presumiram que aqueles processos que empregam algum meio de mediação foram mais céleres e econômicos. A mediação por se orientar pelo principio da liberdade e autonomia da vontade, não deve ser imposta, é importante salientar que as partes devem ter a liberdade de fazer uso ou não este instrumento,por isso parece adequar-se aos conflitos oriundos de relações continuas ou cuja continuidade seja importante tais como: questões familiares, empresariais, trabalhistas ou de vizinhança, pois permite o restabelecimento ou aprimoramento das relações sociais.

CONCLUSÕES:

Observou-se que a mediação é uma atividade promissora, pois possibilita a democratização do Poder  Judiciário com maior integração entre a Justiça e o cidadão, porém não se deve esquecer de que somente a utilização deste instituto não basta para solucionar os problemas da Justiça, sendo necessária a reforma processual e a  implantação de Defensorias Publicas de forma a alargar as vias de acesso ao Poder Judiciário. Propõe-se a modernização, racionalização e desburocratização dos instrumentos tradicionais colocados à disposição dos jurisdicionados, para que se vivencie um movimento de mudança de paradigmas dos aplicadores do direito, que estes paulatinamente abandonem o exacerbado tecnicismo e formalismo, para debruçar-se  em outros mecanismos, tais como a mediação judicial como via possível para tão almejada paz social, uma vez que garante a decisão em tempo ágil e com menor desgaste das partes.

Instituição de fomento: Programa de Educação Tutorial
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: solução de conflito; Reforma Processual; celeridade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006