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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

O EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTADO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA ABORDAGEM ÉTICO-JURÍDICA DOS EFEITOS DA LEI N° 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 – LEI DE BIOSSEGURANÇA

Letícia Pio de Carvalho 2
Paula Regina Pinheiro Castro 2
Edith Maria Barbosa Ramos 1
(1. Profª Msc. do Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA; 2. Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA)
INTRODUÇÃO:

O desenvolvimento da ciência, notadamente, as que se referem às tecnologias de reprodução assistida necessitam de amparo legal, a fim de garantir princípios éticos e ao mesmo tempo não criar obstáculos ao avanço das pesquisas. O incremento tecnológico tem obrigado reflexões de caráter ético, perspectiva que ultrapassa aspectos necessariamente científicos, com reflexos na vida em sociedade, exigindo imperativos de conduta juridicamente definidos. Com o desdobramento do saber da engenharia genética, o homem dispõe de poder capaz de compreender peculiaridades da sua história biológica, possibilitando que a investigação de seu material genético possa inclusive determinar a manipulação da vida. Contudo, estes aspectos podem colidir com princípios fundamentais protegidos pelas legislações internacionais e domésticas, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o que faz gerar discussões de cunho moral, ético e legal acerca da manipulação genética. Esta pesquisa objetivou abordar o status jurídico do embrião pré-implantado no ordenamento brasileiro, a partir da Lei n°. 11.105/05 – Lei de Biossegurança, haja vista traçar um paralelo dos elementos jurídicos do embrião e a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana.

METODOLOGIA:

Visando à compreensão da temática, realizou-se revisão bibliográfica da questão em tela, além do estudo comparativo das legislações nacionais e estrangeiras, observando as implicações da lei nas instâncias jurídicas – Tribunais de Justiça de São Paulo e Supremo Tribunal Federal – STF.

RESULTADOS:

No que tange à conceituação da vida no ordenamento jurídico pátrio, não há passividade doutrinária. Quanto à esfera penal, pode-se inferir que a tutela jurídica incida a proteção da vida intra-uterina. Na praxis jurídica, o poder de decisão judicial deslegitima os saberes científicos quando, por exemplo, em alguns habeas corpus julgados apresentam  aspecto da subjetividade na definição de vida por parte julgador. Buscou-se verificar o elemento de fundamentação da legalidade na manipulação genética de embriões pré-implantados. Coube à Lei de Biossegurança explicitar o caráter legal ao embrião pré-implantado, quando no art. 5° dispõe acerca da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias humanas, resultantes de embriões inviáveis ou congelados. Há que se deduzir colisão normativa na referida legislação, haja vista no art. 6°, III, proibir a “engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano”, mas permitir no art. 5° a clonagem terapêutica, a qual envolve produção de embriões de natureza humana a serem utilizados como material de pesquisas e terapias. Percebe-se na lei a perspectiva ética, pois envolve a manipulação de embriões pré-implantados, oriundos de técnicas de reprodução assistida (fertilização in vitro) ou de clonagem com fins terapêuticos, autorizando a manipulação da vida humana. O art. 24 desta legislação veda utilizar o embrião para procedimentos diversos de pesquisas e terapias, o que se caracteriza como tutela ao embrião nessas condições, que pode ser entendido como determinação do marco conceitual do início da vida.

CONCLUSÕES:

O embrião pré-implantado é vislumbrado na Lei de Biossegurança, a Constituição Federal silencia quando sua tutela jurídica. Com o desenvolvimento científico e a descoberta de técnicas diversas de manipulação genética se fez necessário ampliar os estudos acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, para orientar a atividade da ciência sob uma perspectiva de cidadania e democracia, paradigmas do Estado Brasileiro. Assim, as legislações que garantem a atividade científica devem concordar à realidade constitucional, para que os estudos não conduzam à intolerância, eugenia e/ou discriminações. É imprescindível a criação de emendas à Constituição ou a utilização da interpretação aberta das normas constitucionais para definir a utilização do embrião e o feto, em virtude da necessidade científica da manipulação de células-tronco embrionárias. Os novos direitos, sobretudo os referentes à manipulação genética, devem estar pautados na concepção dos direitos humanos fundamentais, requerendo, portanto, controle social, como um instrumento de fiscalização/monitoramento das políticas públicas de estudo genético, por se tratar de um tema de interesse público e de grave importância social.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Biodireito; Princípio da dignidade da pessoa humana; Embrião.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006