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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
NOS BASTIDORES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Mariana Cavalcanti Haickel 1
Thiago Aires Estrela 1
Larisse Barros Lima 1
Mirela de Oliveira Soares  1
Rodrigo Antonio Delgado Pinto de Almeida 1
(1. Faculdade São Luís)
INTRODUÇÃO:

A tentativa de instituição de um Estado Democrático de Direito, dentro do âmbito sócio-político do Brasil, tornou-se um marco com o advento da Constituição da República de 1988.

Há quem diga, e não são poucos, que a atual Constituição é a mais democrática das que tiveram vigência no país. Contudo, é importante ressaltar que, apesar da bela redação trazida pela Lei Maior, o verdadeiro Estado Democrático de Direito não pôde ser aprazado em plenitude, visto que a mesma garante direitos e, ao mesmo tempo, limita-os, impossibilitando o cidadão de exercê-los em máxima extensão, na medida que não assegura os meios necessários para a efetivação dos direitos previstos em sua letra.

Um exemplo do que quer ser, aqui analisado, encontra-se no art. 7º, I, da Constituição Federal, que assegura como direito do trabalhador, o recebimento de uma indenização compensatória quando demitido arbitrariamente, nos termos de lei complementar”. Ocorre, porém, que a referida lei nunca foi criada, apesar de decorrido dezoito anos desde a promulgação do texto constitucional.

Se por um lado é certo que em 1988 ganhamos uma Constituição que inaugurava uma nova realidade político-jurídica, muito além do seu tempo, também podemos afirmar que o descompromisso com sua eficácia, a falta de um anseio constitucional e, sobretudo, um (des)interesse político que há por trás da Constituição foram e são decisivos para sedimentar essa postura alheia à força normativa da Lei Fundamental.

 

METODOLOGIA:

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do trabalho foi a pesquisa documental, bibliográfica e estatística, cujo enfoque é a análise e sistematização de informações. Neste ínterim, o trabalho baseou-se na busca de contradições existentes dentro do texto Constitucional, abrangendo a redação original, a reforma e as emendas constitucionais, além do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Nos estudos que, de certa forma, utilizam bases bibliográficas e históricas, registros e dados, prioriza-se a análise do discurso, deixando de lado a linearidade e harmonia que pode haver dentro de concepções positivistas.

RESULTADOS:

Os resultados obtidos com o trabalho muito se assemelham com os espetáculos gregos de tragédia e comédia, dificilmente são emergidos à discussões políticas, doutrinárias e acadêmicas.

Um exemplo a ser citado é o artigo 6º da Carta Política da Nação que foi alterado pela Emenda Constitucional nº26/2000. Até aí tudo bem, O que não é publicizado é a data da votação de tal emenda, qual seja, 14 de fevereiro de 2000. Isto implica dizer que os parlamentares estavam em gozo de férias, faltando apenas 1 (um) dia para o retorno às suas atividades laborativas (art. 57, CF). Acrescentando unicamente, em sessão extraordinária, a palavra “moradia” ao texto original, sendo poucos os que conseguem enxergar as entrelinhas desta peça, na qual não se tinha tanta urgência, mas uma extrema necessidade de “encher os bolsos”.

O que dizer do § 7º do art. 57 da CF/88? Este determina que os representantes do Congresso Nacional não poderão receber “parcela indenizatória acima do subsídio mensal”, o que significa dizer que os membros do Parlamento precisam ser INDENIZADOS quando se reúnem em sessões extraordinárias, “porque já que trabalham MUITO e o salário é insuficiente”, acabam tendo que receber até duas vezes o valor que receberiam em um mês.

CONCLUSÕES:

Tendo em vista este cenário constitucional, constatamos que há uma lógica invertida de prioridades, visto que os dispositivos da Lei Maior estão condicionados à pretensão do Estado e não o contrário, ou seja, o Estado (Ator) servindo à Constituição (Diretor). Diretor e Ator invertem os papéis, na medida em que o Diretor (Constituição) cria um servo (Ator) e outorga-lhe poderes, quase que ilimitados.

É forçoso concluir que as previsões do texto constitucional esgotam-se, na maioria das vezes, em si mesmas, não tendo, assim, auto-imperatividade, característica inerente à própria natureza da norma dogmática.

Trazer à baila discussões como esta, é expor os bastidores sujos de uma peça, que agrada a muitos. O adorno do palco se confunde com o ambiente fétido por trás das cortinas.

Instrumentos que deveriam dar eficácia e efetividade à norma constitucional, emperram, ou melhor, atrasam o espetáculo de construção do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

As luzes se focam no ator que, ao final do Espetáculo, recebe os aplausos do público (povo).

Este último, do qual deveria “emanar todo o poder”, na verdade age como marionete nas mãos de um ator soberbo, enquanto, o diretor, criador da peça, sucumbe ao brilho que outorgou àquele.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: CONSTITUIÇÃO; BASTIDORES; POLÍTICA.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006