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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil

A POSTURA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO E A EFETIVIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA 1º E 5º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS

Roberta Carolinne Souza de Oliveira 1
(1. UFMA)
INTRODUÇÃO:
O direito de família é um ramo do direito onde se verifica a ocorrência de lides mais complexas, uma vez que abrange não só o direito em si, mas também questões de cunho patrimonial e principalmente sentimental; por conseguinte, os profissionais que militam em casos de família devem estar cabalmente cientes desse peso que carregam, assim, devem sempre buscar utilizar até outras ciências, como a psicologia, visando constantemente o melhor para as partes envolvidas, que normalmente comparecem às audiências indispostas a qualquer realização de acordo, pois estão cingidas,/circundadas por fortes sentimentos que lhes obliteram a razão. A presente pesquisa visou verificar se os profissionais do direito estão cumprindo efetivamente esse papel de condutores, esclarecedores, intermediadores das partes, para que elas possam chegar a um acordo que as beneficiam concomitantemente. Sendo a audiência de conciliação um procedimento obrigatório nos processos que tramitam na vara de família e que tem como principais fulcros evitar desgaste emocional e a resolução rápida dos conflitos, o valor dessa pesquisa é tentar mostrar aos profissionais da área a necessidade e importância de se valerem de recursos provindos de outras áreas do conhecimento, e demonstrar como suas posturas interferem no fim último da audiência de conciliação, além de se tentar comprovar o quão importante seria a criação de varas especializados em conciliação, como ocorreu em São Paulo. 
METODOLOGIA:
A metodologia utilizada consistiu na revisão bibliográfica com a leitura dos seguintes livros: ALVIM, Arruda.Manual de Direito Processual Civil - Ed. Revista dos Tribunais, 2005.2 vl. Processo de Conhecimento; FILHO, Vicente Grecco.Direito Processual Civil Brasileiro - São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.2 vl; NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor - São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.; ALVIM, Carreira. Teoria Geral do Processo - Ed. Companhia Forense, 2005; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo - Malheiros Editoras, 2005; JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Rio de Janeiro: Forense, 2002.1 v.; Pesquisa na internet disponível em: www.advocaciaconsultoria.com.br/dirfamilia/parentalidade%202.htm; Pesquisa na internet disponível em: www.conjur.estadao.com.br/static/text/25221; Pesquisa na internet disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5243. Além de entrevistar as partes que iriam participar em audiências nas 1º e 5º varas de família da comarca de São Luís e assistir as correspondentes audiências.
RESULTADOS:

A audiência de conciliação é o momento em que as partes tentam chegar a um acordo sobre o objeto da lide. Na pesquisa realizada, apesar de apenas 4 das 25 audiências assistidas terem terminado sem acordo, das 21 audiências que terminaram em acordo; 38% das mulheres entrevistadas se sentiram insatisfeitas e 62% se declaram satisfeitas, porém todas fizeram ressalvas, do tipo “mas ele teria condições de pagar mais”; em relação aos homens, 33% se sentiram insatisfeitos e 67% se sentiram satisfeitos, tendo sido os homens a reclamarem mais sobre a postura do juiz e promotor, que em 44% por cento dos casos não interferiram no processo, não esclarecendo os benefícios da conciliação, ou tirando quaisquer dúvidas supervenientes, e 56% dos casos ou o juiz ou o promotor interferiram de alguma forma, sendo que em 36% desses a interferência só visou a resolução rápida do conflito, ignorando totalmente os anseios e os interesses das partes. Verificou-se também que 84% dos homens e mulheres entrevistados desconheciam o que viria a ser uma audiência de conciliação, pensando, na sua grande maioria, que seria uma tentativa de reconciliar o casal; além de, ao entrarem na sala de audiência, em razão desse desconhecimento, esperarem e aceitarem a sentença do juiz, apesar de serem avessas a equidade, proporcionalidade, razoabilidade.

CONCLUSÕES:
O CPC fala em “ouvir as partes”, porém assim o faz erroneamente, pois a palavra ouvir remonta a um ato involuntário, enquanto que o escutar seria a palavra correta a ser empregada, uma vez que significa ouvir, mas com atenção. Percebeu-se, com essa pesquisa realizada, que em alguns casos, os profissionais do direito estão agindo fielmente à lei, ou seja, estão apenas ouvindo as partes; utilizando-se da audiência de conciliação apenas como forma de descongestionar o poder judiciário, esquecendo-se assim da perspectiva antropocêntrica, humanística do direito, afastando cada vez mais o direito da justiça. Visualiza-se perfeitamente tal afirmação em um dos casos acompanhados, onde houve o acordo na sala de audiência, que acabou por beneficiar apenas uma parte, e que por essa razão deu ensejo a uma longa discussão no corredor do fórum, ou seja, a audiência de conciliação foi eficaz, pois chegou a um acordo, mas não foi eficiente e efetiva, pois o modo como esse fim foi alcançado foi avesso ao propósito do direito que é tentar evitar novos conflitos, harmonizar as partes; enfim, nota-se que se está necessitando uma conscientização por parte dos profissionais do direito que o seu papel numa audiência de conciliação é acalmar as partes, fazendo com que as mesmas percebam que ambas vão sair perdendo, porém equilibradamente, pois a balança da justiça não pode pender para nem um dos lados, sendo que o resultado final sempre tem que ser razoável e proporcional e justo para ambos.
 
Palavras-chave: efetividade; conciliação; interferência.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006