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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

A INTERNET COMO MECANISMO DE CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO PÚBLICA, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, NOS MUNICÍPIOS DE SÃO LUÍS E CURITIBA.

Saulo Carneiro de Oliveira 1
Edith Maria Barbosa Ramos 1
(1. Deptº. de Direito, Universidade Federal do Maranhão – UFMA )
INTRODUÇÃO:

O Estado Democrático de Direito, determinado no art. 1º da Constituição Federal Brasileira, para ser concretizado necessita de efetiva participação da sociedade. Assim, esta participação exige a organização e institucionalização de espaços permanentes de co-gestão entre governo e sociedade organizada, que inclui mecanismos concretos e eficazes de fiscalização e controle da gestão pública. Sob esta perspectiva, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000), estabelece importantes inovações ao princípio da publicidade através da maior transparência da gestão do orçamento público, com a utilização das tecnologias de informação e comunicação (informática e Internet). Neste sentido, define a ampla divulgação dos planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas, parecer prévio, relatórios da execução orçamentária, relatório da gestão fiscal, e suas versões simplificadas, inclusive em meios eletrônicos de acesso. A presente pesquisa tem por escopo verificar, na rede mundial de computadores, a apresentação dos dados e informações que devem ser disponibilizados pelos sites dos entes de controle estatal da gestão pública.

METODOLOGIA:

Com o fito de avaliar se as informações oficiais, concernentes à gestão pública, estão disponíveis à população conforme as exigências da Lei Complementar nº 101/2000, realizou-se pesquisa para identificar, verificar e comparar os sites da Prefeitura Municipal das cidades de São Luís - MA e Curitiba - PR, os respectivos dos Tribunais de Contas do Estado do Maranhão e do Estado do Paraná, responsáveis pelo controle estatal sobre a gestão pública. A partir deste material documental, consubstanciado por levantamento bibliográfico em artigos e livros que tratam desta temática, sobretudo à legislação concernente, avaliou-se a disponibilidade de acesso dos sítios eletrônicos e dos documentos da gestão fiscal, além da facilidade de compreensão das informações e a atualização dos dados oferecidos pela administração pública.

RESULTADOS:

Através da verificação dos meios eletrônicos de acesso aos documentos, constatou-se que há duas realidades bem distintas em relação aos sites responsáveis pelo controle externo das administrações municipais de São Luís e de Curitiba. Avaliou-se que há regulares condições de acessibilidade em todos os sítios eletrônicos referidos, com exceção do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Quanto ao acesso a documentos da gestão fiscal da administração municipal, não foram identificados planos, orçamentos ou relatórios de gestão no site da prefeitura de São Luís, ao contrário da prefeitura de Curitiba. Esta última disponibiliza os planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, relatórios da execução orçamentária, relatório da gestão fiscal e, além do que determina a LRF, inclui o detalhamento das realizações, bem como os números das atividades permanentes de cada órgão desta prefeitura e o andamento dos planos de metas (utilizando textos explicativos de fácil compreensão, não apenas tabelas numéricas). O Tribunal de Contas do Estado do Paraná apresenta em seu sítio eletrônico um link chamado "controle social" que disponibiliza os relatórios deste tribunal perante todas as gestões municipais do Estado, os respectivos relatórios e demonstrativos exigidos pela LRF, pertinentes a cada entidade do Município.

CONCLUSÕES:

Tendo em vista os resultados da pesquisa apontarem para a irregular disponibilidade do acesso público por meio eletrônico às informações, por parte dos entes de controle da administração municipal da cidade de São Luís, conclui-se que os dispositivos de transparência da gestão fiscal, conforme o previsto no art. 48 da LRF, não estão sendo plenamente aplicados por aqueles entes. Conclusão bem diversa é a que temos em relação aos resultados concernentes à Curitiba, malgrado o atraso de alguns relatórios e pareceres prévios. Deveras, ainda que devidamente disponibilizados na rede mundial de computadores, todos os documentos mencionados na lei, não se trata de instrumento suficiente para o efetivo controle social. Este inclui a mudança na cultura participativa e fiscalizadora da sociedade perante a administração pública, através do acompanhamento participativo, que pode ser estimulado já no ensino fundamental como atividade interdisciplinar que engloba o exercício da cidadania. Assim, é imprescindível que haja livre acesso aos documentos de gestão fiscal, como também o acompanhamento das atividades dos gestores públicos para que a transparência não se reduza aos números. A existência destes instrumentos de informação deve estar coadunada ao comprometimento da sociedade civil e à sua atuação, assumindo papel ativo e protagonista no controle da gestão pública.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: transparência da gestão fiscal; Internet; controle social.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006