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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental

DANO AMBIENTAL HÍDRICO

Wanessa de Oliveira Rezende 1, 2
Nivaldo dos Santos 2, 3
(1. Núcleo de Estudos e Pesquisa em Ciências Jurídicas - NEPJUR; 2. Universidade Católica de Goiás - UCG; 3. Departamento de Ciências Jurídicas)
INTRODUÇÃO:

A importância deste estudo se justifica pela estreita relação entre a sobrevivência humana e a necessidade da preservação dos recursos hídricos e da sua proteção contra danos ambientais. O dano consiste em prejuízo à coisa alheia, sendo ele um dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil de seu agente causador. Já o dano ambiental pode ser conceituado como uma violação ao conjunto de elementos de um sistema, com característica indireta e difusa, não admitindo, em tese, o direito à reparação. No entanto, apesar do dano ambiental não preencher os pressupostos tradicionais que configuram o dano, o meio ambiente é um bem reparável. A própria Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, dispõe que a lesão ao meio ambiente gera conseqüências na esfera civil, penal e administrativa. Assim, o dano ambiental pode levar a uma responsabilidade administrativa ou criminal, tanto à pessoa física quanto à jurídica. Entretanto, um dos maiores problemas que se revela é a quantificação do dano ambiental hídrico, pois, a exemplo, temos a poluição do mar, em que o volume de águas é enorme e o resultado desta poluição só será visto daqui a algumas gerações. Outro problema observado é saber quem tem direito ao ressarcimento pelo dano praticado. Intenta-se com a pesquisa em referência, mostrar que tanto o Poder Público como a coletividade, têm a função de manter o meio ambiente hídrico equilibrado, para as vidas presentes e para as futuras gerações.  

METODOLOGIA:

Destacam-se notas metodológicas próprias da pesquisa jurídica, consistentes em análise e interpretação de dados obtidos em investigação de documentos e revisão bibliográfica (livros, periódicos, relatórios, teses, dissertações etc), privilegiando, dessa forma, a documentação indireta. Após, utilizando a técnica comparativa, observou-se a relevância e tratamento dispensado à proteção, gestão e uso que cada país tem dado aos recursos hídricos, averiguando os pontos positivos e negativos do regramento de cada Estado, diferenciando os modelos de cooperação existentes.

RESULTADOS:

Para quantificar, de maneira correta o dano ambiental hídrico, deve-se fazer uma análise do que foi prejudicado, como o lazer, o turismo, a saúde da população e dos animais. O maior problema para quantificar o dano ambiental hídrico é que, na maioria das vezes, é preciso impultar resultados tardios, além do que, segundo a Convenção de Lugano, em seu artigo 8º, existem danos aceitáveis, exonerando a responsabilidade de alguns poluidores pelo dano. Mesmo que a se pratique uma atividade lícita que polui, deve ser responsabilizado, e caso o atual proprietário adquira um imóvel, é obrigado a restaurá-lo, mesmo que não seja o causador da degradação. Essas análises devem ser feitas por peritos especialistas, o que gera outro problema, qual seja, o alto custo desta quantificação. Pelo fato do dano lesar o meio ambiente, que é um bem comum do povo, incorpóreo, imaterial, indivisível e insusceptível de apropriação exclusiva, pressupõe-se uma visão menos individualista. Assim, não se aplica à regra de que quem postulou em juízo deve ser ressarcido. A própria Lei 7347/85, em seu artigo 3º, prevê a forma de indenização, apesar de que a maioria dos doutrinadores entende que esta forma deve ser aplicada com outros tipos de reparação. O problema observado é que o dinheiro dessas indenizações não está sendo destinado para a recuperação do meio ambiente hídrico que sofreu o dano ecológico.

CONCLUSÕES:

O dano ambiental hídrico vai além da reparação por prejuízo patrimonial, sendo mais complexa não apenas na sua conceituação como na própria reparação. Não é somente aquele que destrói a natureza, mata os animais e polui os rios, mas principalmente o que afeta, diretamente ou indiretamente, o meio ambiente cultural e artificial, provocando uma alteração na relação homem e natureza. É preciso levar em conta a amplitude do bem protegido, quanto a reparabilidade e aos interesses jurídicos envolvidos, a sua extensão e ao interesse objetivado, devendo ser visto como pressuposto necessário da obrigação de reparar. Enfim, o dano abrange qualquer diminuição ou alteração de bem destinado à satisfação de um interesse. O que significa que as reparações devem ser integrais, sem limitação quanto a sua indenização, compreendendo os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Destaca-se que a melhor forma de reparar um dano é mediante a sua restituição, sempre que for possível, pois assim o poluidor acaba sendo educado. Infere-se que as indenizações, aplicadas isoladamente, tornam as medidas compensatórias inúteis, transformando valores ambientais em valores de mercado.

Instituição de fomento: Universidade Católica de Goiás - Programa BIC-UCG
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: recursos hídricos; dano ; reparações.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006