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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional

AS 

AS INOVAÇÕES DECORRENTES DO ANTEPROJETO DO NOVO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Geórgia Kerle dos Santos Lima 1
Viviane Freitas Perdigão 1
Paulo Roberto Barbosa Ramos 1
(1. Departamento de Direito, Universidade Federal do Maranhão/UFMA)
INTRODUÇÃO:

A Constituição Federal da República de 1988 garante direitos fundamentais a todos os que habitam no território brasileiro. Diante disso, a legislação ordinária regulamenta direitos indispensáveis aos estrangeiros, a exemplo da Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro. Em virtude do contexto conturbado da ditadura militar, foi criado com o objetivo primordial de atender a segurança nacional, além de observar a organização institucional, os interesses políticos, sócio-econômicos e culturais brasileiros, e a defesa do trabalhador nacional. O Anteprojeto de Lei do Novo Estatuto do Estrangeiro busca uma abordagem inovadora, desvinculando a imigração da segurança nacional para uma perspectiva dos direitos humanos. Seus artigos dispõem sobre os direitos e garantias individuais do estrangeiro; os vistos, a autorização de residência, a entrada e os impedimentos; a condição de exilado; o registro e suas possíveis alterações; a saída e o retorno; os documentos de viagem; a deportação e a repatriação; a expulsão; a extradição; os deveres e proibições do estrangeiro; naturalização; infrações, crimes e respectivas penalidades; Conselho Nacional de Migração. O objetivo desta pesquisa é analisar as mudanças apresentadas no projeto de Lei e suas possíveis repercussões na garantia dos direitos dos estrangeiros no Brasil.

METODOLOGIA:

Para o desenvolvimento da pesquisa foram realizados estudos bibliográficos e consultas em normas específicas sobre o assunto.

RESULTADOS:

O Anteprojeto de Lei modifica determinados dispositivos do Estatuto do Estrangeiro. Este não exige visto de turismo, mas sim para negócios, e aquele prevê visto único para turismo e negócios. O segundo prediz somente o visto para cônjuges, enquanto que o primeiro cria visto para companheiro. A Lei nº 6.815/80 regula visto permanente para estrangeiros casados com brasileiros; o anteprojeto dá um visto temporário e após cinco anos, um permanente. O Estatuto concede visto permanente para investidor com capital de duzentos mil dólares, ao passo que a nova lei não estipula um valor, sendo necessário uma avaliação do tipo de investimento que será feito, o número de empregos que gerará, o impacto social e o local onde será instalado o negócio. O primeiro capítulo do novo Estatuto é totalmente voltado para o reconhecimento da imigração sob uma visão dos direitos humanos, ao contrário do Estatuto de 1980 que vincula a imigração à questão da segurança nacional. O novo Estatuto do Estrangeiro prevê vistos simplificados para os membros do Mercosul e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Além disso, o mesmo modifica o atual Conselho Nacional de Imigração para Conselho Nacional de Migração.

CONCLUSÕES:

A Lei nº 6.815/80 é um importante instrumento de garantia dos direitos dos estrangeiros. Porém, assim como toda lei, deve estar em consonância com os princípios constitucionais, razão pela qual há a necessidade da aprovação do Anteprojeto do Novo Estatuto do Estrangeiro. Este vincula a imigração sob a abordagem dos direitos humanos. Observa-se, por exemplo, quando prevê o visto para companheiros, passando a considerar a união estável de pessoas de sexo oposto e do mesmo sexo. Quando cria o Conselho Nacional de Migração, passando a tratar também dos brasileiros no exterior. Outro ponto importante é a previsão da prorrogação de visto de trabalho, podendo ser transformado em visto permanente pelo Ministério da Justiça desde que o estrangeiro prove a necessidade de permanência no país. Inova ao conceder um visto permanente para investidor estrangeiro, após uma análise do impacto sócio-econômico e ambiental do negócio. Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da CF/88, os vistos passarão a ser mais simplificados para membros do Mercosul. Entretanto, há um ponto que merece crítica. No art. 23, II do anteprojeto, o visto permanente ao estrangeiro casado com brasileiro só será concedido após cinco anos de residência temporária. O visto temporário não permite o trabalho do cônjuge o que dificulta a manutenção da sua família. Criado com uma importante participação popular, o Anteprojeto objetiva a busca de uma melhor aplicabilidade dos direitos fundamentais do estrangeiro. 

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Anteprojeto do Novo Estatuto do Estrangeiro; Constituição Federal de 1988; Direitos Fundamentais .
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006