59ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito

A FORMAÇÃO JURÍDICA PROFISSIONAL NUMA SOCIEDADE EM TRANSFORMAÇÃO

José Eronides de Sousa Pequeno Junior1
Aline Sueli de Salles Santos2

1. UFT
2. Orientadora / UFT


INTRODUÇÃO:

 Já vai longe o tempo que o ensino de Direito, e ele mesmo, encontra-se em crise. Como ela reflete na formação das carreiras jurídicas no Brasil, uma vez que elas receberão os egressos desses cursos, é o que esse trabalho busca responder. Logo no início dos cursos jurídicos brasileiros, Venâncio Filho (1977) já registrava o desinteresse da comunidade acadêmica (alunos e professores) e a formação extra-classe que os caracterizava, bem como a distância do ensino superior da própria realidade social, de seus anseios e necessidades. E apesar de medidas terem sido tomadas, é fato que nos encontramos, ainda hoje em crise. Recentemente, os índices de reprovação nos Exames de Ordem, e o polêmico "OAB Recomenda" levantaram novamente a poeira a respeito da qualidade do ensino de Direito e da formação jurídica. Dos instrumentos institucionais implementados para o aprimoramento do ensino jurídico, devemos citar a aprovação da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que introduziu diversas práticas para abalizar a expansão do ensino superior, e, no ensino de Direito, a Portaria MEC/SESU nº. 1886/1994, com as diretrizes curriculares, que foi um marco para da educação jurídica atual brasileira (substituída pela Resolução nº. 09/2004, sem mudanças significativas).



METODOLOGIA:

 Diferente de outros cursos, o Direito não habilita para o exercício de uma profissão, mas dá ao egresso muitas e diversas possibilidades profissionais. O recorte adotado para esse trabalho foi a advocacia e a magistratura, por serem funções tradicionalmente associadas à área, e que, portanto, sofrem o impacto direto das deficiência do ensino jurídico, além aparecem como funções essenciais à Justiça, por força constitucional. Para compreender a crise do ensino de Direito, vamos abordá-la dentro de suas três esferas, no magistério de Horácio Wanderley Rodrigues: a crise funcional (crise de mercado de trabalho e a crise de identidade e legitimidade dos operadores jurídicos); a crise operacional (crise curricular, crise didático-pedagógica e crise administrativa) e a crise estrutural (a crise político-ideológica e a crise epistemológica) (1994, p. 191-209). Sem negar as limitações das diretrizes curriculares, e as inúmeras variações de curso que podem se originar a partir delas, buscaremos comparar as possibilidades que elas apresentam com as demandas de formação das carreiras de advogado e juiz de Direito. O estudo deu-se através principalmente de fontes bibliográficas e documentais, em especial livros, artigos, instrumentos normativos do MEC, editais de concursos públicos.



RESULTADOS:

Ambas as carreiras de juiz e de advogado imporão aos candidatos um exame de seleção para os seus quadros, através de concurso público. No caso da OAB, estamos nos referindo ao Exame de Ordem, enquanto a magistratura baseia a seleção de seus juízes de 1ª. instância na aprovação em concursos públicos de provas e títulos, exigindo-se ainda do candidato, como pré-requisito para ingresso, comprovação de 3 anos de atividades jurídicas. As duas carreiras sentem de forma diferente o impacto da crise funcional, em especial no que se refere ao mercado de trabalho, uma vez que na advocacia encontraremos uma saturação nas áreas mais tradicionais, e a carência em outras, emergentes, assim como na magistratura, que os concursos normalmente não preenchem o número total de vagas. Em comum, o discurso da má formação oferecida pelos cursos de Direito e como resposta ao problema, a implementação de Escolas de Formação. Em comum, também a seleção baseada apenas nas disciplinas técnicas, principalmente na memorização e na dogmática. Apesar de que a Portaria nº. 1.886/94 avançou muito na proposta de flexibilidade e regionalização ela se concentra apenas no binômio método/currículo, incidindo, especialmente sobre o aspecto operacional, apenas indiretamente no estrutural. Não conseguiu dialogar com o mercado de trabalho.



CONCLUSÕES:

Há um nítido descompasso entre as possibilidades abertas pelas normativas de diretrizes curriculares dos cursos de Direito (e contempladas nos seus projetos político-pedagógicos) e o que é exigido na seleção de advogados e magistrados. Não há um real diálogo entre o ensino jurídico e os órgãos representativos das carreiras jurídicas nacionais. No campo do ensino, a OAB é a única entidade que tem uma atuação na questão, mas apenas no início e no fim do processo. O exigido dos egressos dos cursos de Direito em regra choca frontalmente com a proposta de "sólida formação geral, humanística e axiológica, [...] interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliadas a uma postura reflexiva e de visão crítica [...]" (MEC, 2004, p. 16-17), já que as avaliações enfocam somente temas do eixo de formação profissional e técnica, ignorando totalmente a formação fundamental, que seria importante para integrar o Direito às outras áreas do saber e da vida. Assim, os desencontros entre os instrumentos que norteiam a busca de qualidade do ensino de Direito e os que fazem a seleção profissional confirmam a crise funcional no ensino jurídico que retroalimenta todo o processo de crise operacional e estrutural.



Instituição de fomento: UFT

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Formação jurídica, Ensino de Direito

E-mail para contato: juniordireitouft@gmail.com