60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ENTRE OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE. UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Leonel Cesarino Pessôa1
Dinea Ferreira da Silva1

1. Universidade Nove de Julho


INTRODUÇÃO:
As estatísticas recentes mostram como o Brasil é, hoje, um dos países com pior distribuição de renda no mundo. Esse é um dos mais graves – senão o mais grave - problema que atinge o país. Um dos lugares privilegiados para pensar como corrigir essa situação é o direito tributário. Afinal qual deve ser o critério de justiça para a cobrança dos tributos em geral? Eles devem ser progressivos ou proporcionais? Quantas alíquotas devem existir? A base de cálculo deve ser a renda ou o consumo? Que critérios existem sobre o tema da justiça na tributação? O instituto que trata, de maneira privilegiada, do tema da justiça tributária é o princípio da capacidade contributiva. O objetivo do presente trabalho foi levantar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da capacidade contributiva e analisá-la.

METODOLOGIA:
Na presente pesquisa, o levantamento da jurisprudência foi feito no site do Supremo Tribunal Federal. Foram selecionados todos os acordãos que apareceram a partir de uma pesquisa que utilizou como palavras chaves apenas: “capacidade contributiva”. Foram encontrados 60 acordãos até fevereiro de 2008. Para analisá-los, partiu-se dos trabalhos do professor italiano Pietro Boria, que procura mostrar como o princípio da capacidade contributiva está associado tanto à proteção do interesse do fisco quanto à proteção do interesse do contribuinte. O objetivo principal da análise foi avaliar se essa proteção desses dois interesses também era realidade, no Brasil, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

RESULTADOS:
A jurisprudência foi organizada por assunto. Ela foi dividida em quatro grupos. No primeiro grupo, foram incluídos doze acordãos referentes à impossibilidade da cobrança do IPTU progressivo nos municípios do Rio de Janeiro, Porto Alegre e de Ipatinga. No segundo grupo, foram incluídos sete acordãos que tratavam da possibilidade da cobrança de taxas com alíquotas diferentes em respeito ao princípio da capacidade contributiva. No terceiro grupo, foram incluídos dezessete acordãos que tratavam da possibilidade de se estabelecer, em algumas situações, tratamento diferenciado entre as empresas, em atenção ao princípio da capacidade contributiva. E, no quarto grupo, foram incluídos os acordãos restantes. Ainda que com menor intensidade que na jurisprudência italiana, pode se ver como, também no Brasil, a distinção entre proteção ao interesse do contribuinte e proteção ao interesse do fisco aplica-se ao material selecionado.

CONCLUSÕES:
Conclui-se, em primeiro lugar, que o princípio da capacidade contributiva, ainda que inúmeras vezes invocado pelos contribuintes é muito pouco utilizado pelo Supremo Tribunal Federal. Em face da distinção entre interesse fiscal e interesse do contribuinte, em um único caso, o princípio da capacidade contributiva foi utilizado para garantir o direito do contribuinte contra o fisco: quando se tratou de impedir a aplicação progressiva do IPTU por se tratar de um imposto real. Argumentou-se que, em conformidade com o texto original da Constituição de 1988, apenas os impostos pessoais poderiam ser progressivos. Por outro lado, em algumas situações o princípio foi utilizado, ainda que tangencialmente, para assegurar o direito do fisco: tanto no caso em que se estabeleceram alíquotas diferentes para as taxas, como em alguns casos em que o tratamento diferenciado estabelecido pela legislação foi admitido justamente em cumprimento ao princípio da capacidade contributiva.



Palavras-chave:  capacidade contributiva, progressividade, justiça tributária

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