60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Paisagismo e Projetos de Espaços Livres Urbanos

A COMPATIBILIDADE VERTICAL ENTRE O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E O PLANO DIRETOR DOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS PRÓXIMOS A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: O CASO DO PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES.

David Leonardo Bouças da Silva1
Elimar Pinheiro do Nascimento2
José Carlos Bastos Silva Filho3

1. Centro de Desenvolvimento Sustentável /UnB
2. Prof. Dr. - Centro de Desenvolvimento Sustentável /UnB -Orientador
3. Departamento de Direito/UFMA


INTRODUÇÃO:
Neste século, acentuaram-se as iniciativas que visam reduzir os impactos antropogênicos sobre o ambiente natural, um exemplo é a criação de áreas de proteção. Contudo, somente o fato de existirem espaços protegidos pelo poder público, não garante a efetiva conservação dos ecossistemas e da biodiversidade destas localidades, posto que existem constantes ameaças ao manejo sustentável dessas áreas, entre os quais se destacam os problemas de competição pelo uso dos recursos, questões administrativas e institucionais relacionadas à falta de verbas para manutenção das UCs e disputas particulares na exploração de suas potencialidades econômicas. No Brasil, a Lei nº 9.985/00 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Por seu turno, a Lei 10.257/01, norma geral de política urbana, exige para os municípios de mais de vinte mil habitantes, os que estejam localizados em áreas de especial interesse turístico ou inseridos em áreas expostas a atividades com significativo impacto ambiental, a obrigatoriedade de instituírem seu plano diretor (art. 41). O presente estudo objetiva demonstrar a necessidade de compatibilização vertical entre o plano diretor e as diretrizes da política nacional de proteção ambiental. Elege-se como objeto de estudo o PNLM.

METODOLOGIA:
A área de estudo corresponde ao Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (PNLM) que abrange cerca de 155 mil hectares em um perímetro de 270 km, estendendo-se por 70 km no litoral oriental do Estado do Maranhão. A exuberância e singularidade paisagística representada por campos de dunas entrecortados por lagoas, é produto da atuação dos processos eólicos de transporte e acumulação de sedimentos, circunstâncias as quais justificam a criação da Unidade de Conservação (UC). Esses fatores somados aos modos de vida típicos das comunidades residentes no PNLM, constituem o produto turístico dos Lençóis Maranhenses. Trata-se de um estudo de caso, no qual foram utilizadas como estratégias metodológicas: a pesquisa documental sobre, entre outros, o plano de manejo do PNLM, a legislação pertinente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e o Plano Diretor do Município de Barreirinhas/MA; em seguida, realizou-se visita de campo junto às localidades de “Atins”, “Mandacaru” e “Caburé”, situadas na Zona de Amortecimento (ZA) do PNLM, com o fito de conhecer in locu sua realidade. Por fim, as referências consultadas direcionaram a análise pretendida sobre a base principiológica da “função sócio-ambiental da cidade” inspiradora da legislação urbanístico-ambiental brasileira.

RESULTADOS:
O art. 225, § 1º da Constituição Federal define como uma das estratégias de conservação ambiental a serem adotadas pelo poder público, o estabelecimento de uma rede de Unidades de Conservação. A legislação do SNUC exige que as UCs disponham de plano de manejo – responsável por regulamentar a possibilidade de alterações, atividades ou modalidades de utilização de toda a unidade, bem como de suas ZAs – (art. 27 e 28 da Lei 9.985/00). O plano de manejo do PNLM considera as comunidades de Mandacaru e Atins, localizadas na Jurisdição Federal do PNLM (margem esquerda do rio Preguiças) como área rural, não podendo ser transformada em zona urbana (§ único, art. 49 da Lei do SNUC). No entanto, o plano diretor de Barreirinhas/MA inclui as referidas áreas como integrantes da Zona de Expansão Urbana, definindo como um de seus objetivos o incentivo a ocupação dos espaços vazios (art. 62 do plano de zoneamento municipal). De outra sorte, a área de “Caburé” (à margem direita do Preguiças), mesmo compondo a ZA do PNLM e sendo considerada área de proteção permanente pela legislação federal, foi inclusa pelo plano diretor do município também como área urbana onde seria permitido o estabelecimento de até seis empreendimentos de qualquer natureza, escala e proporção (de residências a indústrias).

CONCLUSÕES:
Os Municípios no uso de sua competência legislativa devem, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual, ou regulamentar assuntos de interesses locais (art. 30 da CF/88), tidos como aqueles de seu peculiar interesse ou onde este seja predominante. O “Estatuto da Cidade” previu entre seus princípios norteadores o da função sócio-ambiental da cidade (art. 2º, IV). Os “interesses locais” dos municípios não podem contradizer o determinado pela Constituição, que garante como direito difuso, transgeracional, o acesso a um ambiente sadio e de qualidade (art. 225). Ao suplementar a legislação federal e estadual os Municípios não podem contrariá-las, pois justamente tem como fundamento de validade de suas leis o disposto na normatização nacional e regional. Assim, o fundamento de validade do plano diretor é o Estatuto da Cidade, o qual impõe a compatibilidade vertical entre os planos nacionais, regionais e municipais de ordenamento do solo e de desenvolvimento econômico e social (art. 4º). Por tudo isso, considera-se que o plano diretor de barreirinhas afronta a Constituição, legislação federal, o plano de manejo do PNLM, bem como o princípio da função sócio-ambiental das cidades, sendo, pois, nulo neste pormenor.



Palavras-chave:  Conservação ambiental, Unidades de Conservação, Populações Tradicionais

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