60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

DISCRIMINAÇÃO INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER

Isabella Larissa Cordeiro Dias1
Yuri Oliveira Feitosa1

1. Universidade Federal do Maranhão


INTRODUÇÃO:
O Estado Burguês Democrático de Direitos induz à fantasia do perfeito mundo deontológico e suas igualmente perfeitas normas jurídicas, enfatizando princípios como o da igualdade de gênero – que constitui o objeto desta análise – presente no artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. Todas as antinomias são atributos da não adequação à norma, entretanto dispositivos inseridos no mesmo sistema declaram a discriminação institucional dirigida à mulher, como se pode se observar no artigo 436 do Código de Processo Penal, o qual isenta ao serviço do Tribunal do Júri mulheres que provem sua dificuldade para tanto em virtude das ocupações domésticas. Os jurados são escolhidos dentre cidadãos maiores e de notória idoneidade, deve-se perguntar a qual destes requisitos estariam alheias as mulheres donas de casa. O objetivo deste trabalho é analisar a falaciosa igualdade entre mulheres e homens inserida no ordenamento jurídico brasileiro.

METODOLOGIA:
Partiu-se do estudo de dispositivos legais, nos quais foram observadas violações ao princípio constitucional da igualdade – cotidianamente tratadas como irrelevantes pela comunidade jurídica, não problematizadas e até mesmo desconhecidas pelas academias. Cada violação observada na legislação vigente do Brasil foi sucedida de estudo da “doutrina jurídica” (a doutrina majoritária e posicionamentos que costumam ser a ela divergentes) e pesquisas por jurisprudência relativa ao dispositivo, à procura de contra-argumentações plausíveis. Sabendo-se que estes artigos têm origem em Leis e Códigos “superados” pelos atuais, foi feita também a análise histórica da construção legislativa (contexto social, cultural, político).

RESULTADOS:
Os dispositivos abordados são ignorados pela população e mesmo pelos/ pelas estudantes de Direito, abrigam nitidamente conteúdo incompatível com a construção social do direito conquanto negue décadas de luta e transformação histórica. Apesar dos paliativos legais alcançados em favor da igualdade de gênero ao longo das décadas no Brasil, muitos dispositivos encontrados no ordenamento jurídico contribuem com a manutenção do patriarcalismo institucional. A reafirmação de estigmas na legislação ratifica o preconceito no senso comum e faz com que aparentem ter, com respaldo em lei, algum fundamento científico.

CONCLUSÕES:
A partir da maior atenção dada a determinados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que a discriminação contra a mulher existe nas ruas e casas do país com respaldo e fundamento institucionais. Afirmamos que a sociedade brasileira é machista, assim como o Estado Brasileiro o é. Existe a necessidade de proteção aos grupos oprimidos da sociedade, e não são essas medidas protetivas o nosso objeto. Os dispositivos em análise não se originam no bojo das novas legislações afirmativas, mas estão relacionados ao ranço machista na legislação brasileira. A Lei 11340/06, por exemplo, que ampara mulheres vítimas de violência doméstica, atende a uma demanda contra uma especificidade de opressão. A mulher lato sensu há tempos deixou de ser hipossuficiente ou incapaz e não precisa, em sentido amplo (é importante reafirmar), de prerrogativas legais exclusivamente pelo fator gênero. As prerrogativas necessárias devem existir para suprir demandas de grupos oprimidos específicos: a mulher que sofre violência doméstica, o negro que não tem acesso ao ensino superior, entre outros. Vivemos a segurança jurídica falseada, isto porque somos regidos por lei obsoleta e porque a “nova” legislação é redigida e editada por homens e, assustadoramente, mulheres imersos/imersas na cultura patriarcal.



Palavras-chave:  Sistema Jurídico, Discriminação, Mulher

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