60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

A EDUCAÇÃO COMO ELEMENTO DA DIGNIDADE HUMANA DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS: AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE SÃO LUÍS-MA E NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.

ALINE DOS SANTOS SILVA1
THIAGO ALLISSON CARDOSO DE JESUS1
JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO1
MARIANA DOS SANTOS SILVA3
EDITH MARIA BARBOSA RAMOS2

1. Universidade Federal do Maranhão- Departamento de Direito
2. Profª. Msc. - Departamento de Direito - UFMA - Orientadora
3. Universidade Federal do Maranhão - Departamento de Administração


INTRODUÇÃO:
Dentre os direitos garantidos pela Constituição Federal e por outras legislações nacionais e internacionais às pessoas portadoras de necessidades especiais (PPNEs) encontramos o direito fundamental à educação, o qual deve proporcionar-lhes condições de pleno desenvolvimento individual e social. Nesta perspectiva, concebe-se a política de Educação Inclusiva, que consiste no processo de inclusão de pessoas que possuem alguma deficiência ou distúrbio de aprendizagem na rede regular de ensino, com condições estruturais e humanas que levem ao alcance de seu pleno desenvolvimento. Em regência da Educação Inclusiva encontramos ampla legislação, como a resolução CNE/CEB Nº 2, a qual prevê que os sistemas de ensino devem viabilizar recursos humanos, materiais e financeiros que dêem sustentação ao processo de construção desta política educacional. A presente pesquisa tem por objetivo analisar o direito à educação, enquanto preceito fundamental, como meio de inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, para tanto utiliza-se da percepção do modelo de educação inclusiva ofertado pelas escolas públicas de São Luís/MA e pela Universidade Federal do Maranhão.

METODOLOGIA:
Realizou-se levantamento bibliográfico e legislativo para obtenção de embasamento teórico, visando a demonstração da importância da educação inclusiva estabelecida na Declaração de Salamanca- Espanha, em 1994, na Conferência Mundial sobre Educação Especial, fomentada pela UNESCO; bem como a verificação da resolução CNE/ CEB n.º 2 das Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica (de 11 setembro de 2001), que orienta e normatiza a inclusão na educação básica, entre outros dispositivos normativos. Realizaram-se visitas à Secretaria de Educação, bem como a escolas da rede pública de ensino, localizadas nas mais diversas áreas do município de São Luís, e à Universidade Federal do Maranhão (UFMA), objetivando o levantamento de dados quanto ao cumprimento de requisitos e elementos preconizados pelas Diretrizes Nacionais, além da observação direta das condições como se efetiva a Educação Inclusiva nos locais visitados.

RESULTADOS:
Constatou-se a existência de dificuldades para efetivação do direito à educação das PPNEs. Percebeu-se diversos óbices à realização de sua dignidade, uma vez que enfrentam problemas de diversas naturezas. Verificou-se nas escolas a ausência de infra-estrutura, caracterizada pela falta de rampas e sinalizações de braile ou sonoras para os que portam necessidades especiais de locomoção, visual ou auditiva. Observou-se a quase total ausência de banheiros estruturados, além de problemas referentes ao material pedagógico utilizado, muitas vezes inadequado para o portador de deficiência. Por sua vez, a UFMA possui um processo recente de efetivação da educação inclusiva, reservando parte de suas vagas a pessoas portadoras de deficiência. No entanto, tal instituição de ensino superior apresenta, ainda, problemas que dificultam essa prática, tais como: ausência de estrutura física adequada, com rampas em poucos prédios, por exemplo; banheiros, área de vivência e o restaurante também não são adaptados às necessidades especiais de tais pessoas. Acrescenta-se, por fim, a dificuldade pedagógica do ensino no tocante aos professores, os quais carecem de formação especializada, e a ausência de profissionais de apoio especializado.

CONCLUSÕES:
A legislação brasileira é dotada de inúmeras previsões que visam garantir às PPNEs o direito fundamental à educação, entretanto, isso não é o bastante. É necessário que o poder público e toda estrutura social se mobilize em torno da efetivação deste direito. É mister que princípios, como o da dignidade da pessoa humana e da igualdade, não sejam apenas formalmente reconhecidos como também praticados. Somente é possível se falar em educação como fator de inclusão social das PPNEs, quando ela for capaz de proporcionar seu desenvolvimento pleno (pessoal e social). Para que isso seja efetivado é necessária a elaboração de políticas públicas de suporte à educação inclusiva; a garantia de condições adequadas de trabalho, tanto em relação à estrutura dos prédios das escolas e universidades, quanto em relação ao material pedagógico utilizado; a capacitação dos professores e a formação de apoio especializado a fim de que sejam desenvolvidas ações que discutam temas como a percepção do outro e que promovam a superação dos preconceitos. Por fim, também é assaz importante que a sociedade esteja preparada para recebê-los sem qualquer forma de discriminação e os vendo como pessoa humana que são.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Dignidade da Pessoa Humana, Educação Inclusiva, Inclusão Social

E-mail para contato: e_nilla@hotmail.com