60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 38. Direito do Trabalho

ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO TRT DA 15ª REGIÃO

ANA MARIA NUNES GIMENEZ1
CLAUDEMIR GIMENEZ2

1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
2. CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO


INTRODUÇÃO:
Inúmeros são os julgados trabalhistas e as notícias que indicam a prática de assédio moral, muito embora os direitos sociais dos trabalhadores tenham sido incluídos no rol do Título III, da Constituição Federal de 1988, recebendo o status de direito fundamental. No dia-a-dia da atividade laboral, no entanto, parece haver a desconsideração, por parte de muitos empregadores, de outra questão de extrema relevância, que é a dignidade do ser humano, para colocar em relevo somente as exigências de produtividade, desproporcional celeridade no cumprimento de metas. É certo que a relação de emprego cria um vínculo contratual entre o empregado e o empregador e faz nascer direitos e deveres para as partes. O poder de direção é um desses direitos e compreende, a organização da atividade, o controle da prestação dos serviços e o exercício do poder disciplinar. (NASCIMENTO, 2001: 472). No entanto, é na proteção à dignidade do ser humano que o empregador encontra os limites legais para o exercício do poder de direção. Assim, quando o meio ambiente do trabalho apresenta-se contaminado pelo assédio moral, e este macula direitos personalíssimos do empregado, haverá o dever de reparar o dano suportado. É importante mencionar que, ao contrário da administração pública, na iniciativa privada ainda não existe uma lei que discipline o assunto. Nesse sentido, parece pertinente averiguar casos de assédio moral suscitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, nos anos de 2006 a 2008, para verificar o modo como aquela Egrégia Instância tem decido.

METODOLOGIA:
No desenvolver desta pesquisa, foram utilizados como procedimentos metodológicos, primeiramente o levantamento do material bibliográfico, para a construção de parâmetros teóricos que permitiram a configuração do assédio moral. Além disso, realizou-se o levantamento por amostragem das decisões prolatadas pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no intuito de verificar naquelas decisões em que houve a configuração do assédio moral, o ramo de atividade no qual a caracterização ocorreu mais constantemente, e os motivos para a conduta daquele que praticou o assédio.

RESULTADOS:
Conforme os dados obtidos no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, chegou-se ao seguinte resultado: em cem por cento (100%) das decisões que reconheceram a prática do assédio moral e reformaram a sentença de primeiro grau, ou simplesmente a confirmaram, o motivo do assédio diz respeito à submissão do empregado a situações constrangedoras e humilhantes, em decorrência de rigorosa pressão para o alcance de metas fixadas. No que se refere ao ramo de atividade no qual a caracterização do assédio moral ocorreu mais constantemente, as pesquisas possibilitaram constatar que foi no setor bancário que o assédio moral foi praticado de forma mais ostensiva, pois, esse setor representou setenta e cinco por cento (75%) dos casos analisados.

CONCLUSÕES:
As decisões analisadas permitiram constatar que, muito embora não exista lei que discipline as questões atinentes ao assédio moral, bem como para a sua conceituação, ao contrário do que ocorre na administração pública, os Egrégios julgadores não encontram dificuldades para a caracterização da prática de assédio, tendo em vista a utilização dos conceitos e definições oferecidas pela doutrina pátria. O reconhecimento do assédio moral baseia-se no direito à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III da Constituição Federal, e nos direitos fundamentais de todo o cidadão à saúde, à honra e a um ambiente de trabalho saudável, direitos também consagradas pela nossa Carta Maior. Nesse sentido, a pressão psicológica, além da normalidade, para o cumprimento de metas, que provoque a depreciação do trabalhador e a sua desestabilização emocional, a partir de ataques regulares e contínuos capazes de provocar a exposição a situações humilhantes perante os colegas de trabalho e que acarretam ou são passíveis de acarretar danos físicos, psíquicos e morais, foram reconhecidas como atos ilícitos em cem (100%) por cento dos casos analisados.



Palavras-chave:  Assédio Moral, Empregado, Metas

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