60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Paisagismo e Projetos de Espaços Livres Urbanos

A EFICÁCIA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A GESTÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO MARANHÃO

THAIS CARVALHO FONSECA1
ALANNA MATOS PINHO DA SILVEIRA1
CARTNEY PACHECO RABELO1
Tatianne Sampaio Carvalho Foseca2

1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO/ CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS/DIREITO
2. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO/ENGENHARIA AGRONÔMICA


INTRODUÇÃO:
A lei n°6938/81 criou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelecendo uma política com princípios sobre o meio ambiente. Dentre os vários objetivos que essa lei visa, a educação ambiental será o princípio norteador do licenciamento ambiental (art 4°, V). Essa lei federal atende a necessidade do poder público efetivar o direito a um meio ecologicamente equilibrado, através da educação ambiental e preservação do meio ambiente (art 225, §1°, VI da CF/88). ). A educação ambiental constitui os processos que o indivíduo e a coletividade passam para construir valores sociais, conhecimentos e atitudes voltadas para a conservação do meio, que pode ser prestada de modo formal (escolar) e não formal. O licenciamento ambiental é um modo não-formal, pois é uma prática voltada para a sensibilização da coletividade sobre questões ambientais, em especial a classe empresarial. Este instrumento educativo-preventivo consegue promover uma relação entre o empreendedor e o Estado garantindo o cumprimento das exigências da PNMA. O Maranhão possui uma base econômica de atividade agropecuária informal e de baixa renda, logo nosso estudo visa mostrar as possibilidades da execução do licenciamento nas esferas locais interioranas já que em nosso estado eminente rural um órgão licenciador localizado na capital torna a atividade fiscalizadora inócua.

METODOLOGIA:
Pesquisa de campo na SEMARN-MA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais do estado do Maranhão), informações na I Conferência Municipal do Meio Ambiente. Bibliografia: RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos do Direito Ambiental. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005; RIOS, Luiz. Estudos de Geografia do Maranhão. 3ª ed. Gr@phis Editora,2001. Subsidio legal: Constituição Federal art 23 e 225; lei federal n°6.938/81, decreto 99.274/90, resolução 237/97 CONAMA, lei 9.795/99.

RESULTADOS:
O art 17 do decreto 99.274/90 determina que o licenciamento ambiental será feito por um órgão estadual integrante do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Este é regulado pela lei 6.938/81 em seu art 6° sendo composto pelo Conselho de Governo; o CONAMA; Ibama; órgãos seccionais, ou seja, os órgãos estaduais; e órgãos locais. Determina a referida lei que a expedição da licença está centralizada no órgão executor estadual. Apesar de o texto da lei restringir a atividade de licenciamento ao estado, podemos afirmar com base na garantia constitucional do art 23, VI CF/88, que a expedição de licenças em nível local não só é possível, como necessária. O direito a uma gestão descentralizada é um reclamo não só do estado do Maranhão como de vários outros estados brasileiros que têm grande parte de seus recursos naturais distantes dos órgãos gestores estaduais e a atuação dos municípios para a proteção ambiental é garantida nesse dispositivo constitucional. A Resolução do CONAMA 237/97 determina em seu art 6° que os órgãos municipais podem expedir licenças ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhes forem delegadas pelo estado por instrumento legal ou convênio. É entendido que as resoluções não têm força de lei, porém são úteis para regulamentar as atividades executivas de um determina Política Nacional. O CONAMA ratifica a garantia constitucional de que os municípios podem se utilizar do licenciamento como instrumento de educação ambiental na medida de sua jurisdição.

CONCLUSÕES:
Apesar de os municípios não serem competentes para legislar sobre o meio ambiente, a proteção do meio ecológico é obrigatória. Como a constituição garante uma gestão descentralizada, é urgente a implantação de institutos ambientais nos municípios maranhenses para que a atividade econômica desses locais possa ser observada e controlada de perto. O licenciamento ambiental só terá plena eficácia quando puder conscientizar do grande ao pequeno empresário. Este, muitas vezes, não se sente motivado a regulamentar sua situação devido à burocracia, ao alto custo e à dificuldade de locomoção que exige o licenciamento executado somente na capital do estado. A gestão descentralizada é necessária não só para garantir a eficácia constitucional do art 23, VI CF/88 como também garante a efetividade dos princípios estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente, lei 6938/81. Esta lei plenamente recepcionada pela constituição federal de 88 tem na Educação Ambiental uma aliada no processo de conscientização da população. O licenciamento ambiental faz parte desse processo e para garantir sua eficácia a descentralização da competência de expedição da licença é de suma importância, tendo em vista a realidade da economia maranhense. Assim os óbices legais aparentemente existentes para o processo de descentralização da gestão ambiental da atividade licenciadora são quebrados diante da plena preocupação do constituinte de 88 em garantir uma educação para todos e em todas as esferas.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  LICENCIAMENTO AMBIENTAL, EFICÁCIA, GESTÃO DESCENTRALIZADA

E-mail para contato: thais_carvalho7@hotmail.com