F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Projeto de Arquitetura e Urbanismo
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ: DA INTENÇÃO À CONDUTA EXIGIVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Mônica Altaf da Rocha Lima Gonzaga1 Valério Augusto Ribeiro2
1. Faculdades Integradas Vianna Júnior 2. FIVJ / Departamento Direito Privado
INTRODUÇÃO:O princípio da boa-fé inspira e norteia todo o direito privado e, de forma particular, as obrigações. Cânone hermenêutico de interpretação jurídica, princípio arquimilenar, essencialmente ético, com suas origens no direito romano. Como o valor dado à boa-fé não foi uma constante ao longo da história, objetiva-se neste trabalho descrever sua trajetória, importância e repercussão essencial em todas as relações pactuadas pela sociedade atual. Impende observar a relevância do trabalho que demonstra a conquista da positivação do instituto, ou seja, a transformação da boa-fé em regra de conduta consubstanciada com o princípio da eticidade, orientador da construção jurídica de nosso novo Código Civil (CC/02).METODOLOGIA:Para a confecção do trabalho foram necessárias leituras e pesquisas à obras de renomados pensadores como Norberto Bobbio e Imanuel Kant, além de doutrinadores de renome como Pietro Perlingieri, Lorenzetti, Judith Martins Costa, Gustavo Tepedino, Sílvio de Salvo Venosa, que enriquecem a cultura jurídica em nosso país. Para delinear a evolução histórica da boa-fé foi realizado um estudo não somente do antigo CC de 1916 como sobretudo em nosso novo CC/02 e de artigos do CDC. Cumpre destacar ainda as palestras assistidas em vídeo, que de forma esclarecedora expôs as funções inerentes ao Princípio em estudo. Diante de todos os documentos e informações, iniciou-se o trabalho apresentando a subdivisão da boa-fé em objetiva e subjetiva, seguindo assim para o modo de previsão do princípio em nosso ordenamento jurídico e demonstrando que a boa-fé é o preceito paradigma na estrutura de qualquer relação.RESULTADOS:A boa-fé objetiva, após sua positivação, tem o condão de mitigar a esfera consensual, vale dizer, a autonomia da vontade deixa de ser subterfúgio para predomínio de injustiças e desequilíbrios nas relações. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado, de forma que o dirigismo contratual minimize as desigualdades substanciais. A boa-fé como standard de comportamento na atividade contratual permite ao magistrado, no caso de sua inobservância na relação pactuada, considerar violação de dever. É exigência de comportamento que deverá perpetuar por todo o iter contratual.CONCLUSÕES:A concepção objetiva da boa-fé, presente em nosso ordenamento jurídico, vai ao encontro da sociabilidade do direito e de sua eticidade. Assim, o magistrado deverá aplicar este princípio não apenas na execução da relação pactuada, mas também nas fases pré e pós-contratual. A autonomia da vontade permanece nas relações como uma autonomia social. Há que se ressaltar a funcionalização do sistema, que não permite mais redutos individualistas aos moldes dos movimentos setecentistas. A boa-fé, assim, deve ser considerada "conditio sine qua non" para a realização da tão ansiada justiça social.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave: boa-fé, contrato
E-mail para contato: monicagonzaga_y@yahoo.com.br
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