60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Projeto de Arquitetura e Urbanismo

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ: DA INTENÇÃO À CONDUTA EXIGIVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Mônica Altaf da Rocha Lima Gonzaga1
Valério Augusto Ribeiro2

1. Faculdades Integradas Vianna Júnior
2. FIVJ / Departamento Direito Privado


INTRODUÇÃO:
O princípio da boa-fé inspira e norteia todo o direito privado e, de forma particular, as obrigações. Cânone hermenêutico de interpretação jurídica, princípio arquimilenar, essencialmente ético, com suas origens no direito romano. Como o valor dado à boa-fé não foi uma constante ao longo da história, objetiva-se neste trabalho descrever sua trajetória, importância e repercussão essencial em todas as relações pactuadas pela sociedade atual. Impende observar a relevância do trabalho que demonstra a conquista da positivação do instituto, ou seja, a transformação da boa-fé em regra de conduta consubstanciada com o princípio da eticidade, orientador da construção jurídica de nosso novo Código Civil (CC/02).

METODOLOGIA:
Para a confecção do trabalho foram necessárias leituras e pesquisas à obras de renomados pensadores como Norberto Bobbio e Imanuel Kant, além de doutrinadores de renome como Pietro Perlingieri, Lorenzetti, Judith Martins Costa, Gustavo Tepedino, Sílvio de Salvo Venosa, que enriquecem a cultura jurídica em nosso país. Para delinear a evolução histórica da boa-fé foi realizado um estudo não somente do antigo CC de 1916 como sobretudo em nosso novo CC/02 e de artigos do CDC. Cumpre destacar ainda as palestras assistidas em vídeo, que de forma esclarecedora expôs as funções inerentes ao Princípio em estudo. Diante de todos os documentos e informações, iniciou-se o trabalho apresentando a subdivisão da boa-fé em objetiva e subjetiva, seguindo assim para o modo de previsão do princípio em nosso ordenamento jurídico e demonstrando que a boa-fé é o preceito paradigma na estrutura de qualquer relação.

RESULTADOS:
A boa-fé objetiva, após sua positivação, tem o condão de mitigar a esfera consensual, vale dizer, a autonomia da vontade deixa de ser subterfúgio para predomínio de injustiças e desequilíbrios nas relações. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado, de forma que o dirigismo contratual minimize as desigualdades substanciais. A boa-fé como standard de comportamento na atividade contratual permite ao magistrado, no caso de sua inobservância na relação pactuada, considerar violação de dever. É exigência de comportamento que deverá perpetuar por todo o iter contratual.

CONCLUSÕES:
A concepção objetiva da boa-fé, presente em nosso ordenamento jurídico, vai ao encontro da sociabilidade do direito e de sua eticidade. Assim, o magistrado deverá aplicar este princípio não apenas na execução da relação pactuada, mas também nas fases pré e pós-contratual. A autonomia da vontade permanece nas relações como uma autonomia social. Há que se ressaltar a funcionalização do sistema, que não permite mais redutos individualistas aos moldes dos movimentos setecentistas. A boa-fé, assim, deve ser considerada "conditio sine qua non" para a realização da tão ansiada justiça social.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  boa-fé, contrato

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