60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

A TUTELA COLETIVA DO DIREITO À SAÚDE NO CONTEXTO DO “WELFARE STATE” PROPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

Fábio Bezerra dos Santos1, 4
Vladimir da Rocha França1, 5
Marina Josino da Silva Souza1, 4
Jair Soares de Oliveira Segundo1
Romário Lopes Freitas Neto2
Cyntia Araújo Diniz3

1. Departamento de Direito Público - UFRN
2. Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC
3. Faculdade de Direito de Patos - FADIP
4. Prof.(a) Ms.
5. Prof. Dr.


INTRODUÇÃO:
Ao longo do século passado, sobretudo nas últimas décadas, verificou-se a ascensão das massas, com turbulência social irradiada daqueles socialmente excluídos. O modelo de processo individualista não mais estava apto a resolver fenômenos de massa. Assume relevância, portanto, a “tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos”. Existindo dentro do ordenamento norma jurídica que estabeleça o direito de alguém, e havendo resistência para satisfazer a pretensão do titular do direito, será o caso de perquirir qual (ou quais) instrumento processual é adequado para que a norma irradiadora do direito substancial seja atuada. Tratemos aqui, pois, do direito à saúde enquanto direito material social (transindividual) a ser prestado pelo Estado (direito a prestações em sentido estrito). Assim sendo, afigura-se salutar verificar as formas de positivação do direito à saúde em sua dimensão coletiva, bem como as peculiaridades do seu objeto. O fim da precitada jornada acadêmica consiste, pois, na busca por identificar quais os instrumentos aptos à concretização do direito à saúde, considerando o real sentido e alcance conferido às normas em questão (material e instrumental), observando os contextos que cercam a problemática que se examina.

METODOLOGIA:
Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, acórdãos, periódicos etc., utilizando-se a análise de conteúdo, no intuito de categorizarmos e procedermos às interpretações pertinentes o objeto de estudo.

RESULTADOS:
Constatada a lesão ou ameaça a direitos fundamentais de natureza coletiva, a Constituição brasileira disponibilizou como meios para sanar ou obstar a lesão: a ação popular, o mandado de segurança coletivo, as ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, a declaratória da inconstitucionalidade por omissão, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, o habeas corpus, o mandado de injunção, o habeas data e a ação civil pública, entre outros. Destes, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo têm revelado especial aptidão para tutela coletiva do direito à saúde. O direito à saúde depende, na sua atualização, da satisfação de uma série de pressupostos de índole econômica, política e jurídica; tudo sob o imperativo da otimização dos serviços prestados pelo Estado. Assim, diante do elevado teor de justicialidade do direito à saúde, a ação popular, nada obstante, ainda não tendo revelado todo seu potencial cívico na jurisprudência pátria, também apresenta idoneidade para a guarda do erário e demais recursos destinados às políticas públicas de saúde.

CONCLUSÕES:
Com a aplicação da ação civil pública para tutela dos direitos coletivos (em sentido amplo) é possível verificar uma maior participação da população no controle social do poder. Revela-se, portanto, um instrumento processual de participação do cidadão na vida política do Estado. Não do cidadão individualmente considerado, como na ação popular, ou de certo número de pessoas na segurança coletiva, mas sim organizado em grupos, associações, sindicatos, além de entes públicos como Ministério Público, União, Estado, Município e Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista e entes ou órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, não descaracteriza a participação democrática por meio da ação civil pública, apenas estabelece “corpos intermediários” entre a sociedade civil e o Estado, juntando, integrando e defendendo, muitas vezes, direitos fundamentais não observados pelo detentor do poder político – direitos, aliás, que pertencem ao mesmo tempo a todos e a ninguém em particular. Em última análise, as perspectivas de realização do Estado Social não se encontram exauridas e a função da justiça constitucional não deve restringir-se à compreensão procedimental da Constituição. Assim, a realização dos valores substanciais, a pretexto da juridicização da política, não podem ser negados à sociedade, especialmente em se tratando de um direito que se encontra inserido no contexto dos direitos humanos.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Tutela coletiva, Direito à saúde, Constituição de 1988

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