60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

A HERMENÊUTICA APLICADA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA

Fábio Bezerra dos Santos1, 4
Vladimir da Rocha França1, 5
Marina Josino da Silva Souza1, 4
Jair Soares de Oliveira Segundo1
Romário Lopes Freitas Neto2
Cyntia Araújo Diniz3

1. Departamento de Direito Público - UFRN
2. Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC
3. Faculdade de Direito de Patos - FADIP
4. Prof. Ms.
5. Prof. Dr.


INTRODUÇÃO:
As normas jurídicas só podem ser aplicadas de modo legítimo e eficaz quando conectadas hermeneuticamente com a realidade social e econômica, integrando-a como parte necessária do sistema legal. Deste modo, só se entende o Direito Constitucional à vista da Sociedade sobre a qual se projete. Por exigência constitucional (artigo 175, parágrafo único, IV), os serviços públicos deverão ser prestados, não importando a forma (direta ou indireta) dessa prestação, de modo adequado. A Constituição Brasileira determina que a lei, ao dispor sobre a prestação desses serviços, imponha a seus prestadores a "obrigação" (o dever, rigorosamente) de manter serviço adequado, condição para uma existência digna. O conceito de serviço adequado é genérico e indeterminado. Se genérico e indeterminado o conceito formal de serviço adequado, por óbvio, ainda mais impreciso se afigura o conceito de princípio da eficiência (art. 37, CF). Isto porque, mesmo sendo possível inferir, a priori, que serviço eficiente é aquele prestado com “qualidade”, ainda assim não se abstrai tão facilmente o significado da expressão em destaque. Destarte, o presente trabalho objetiva verificar, tanto na legislação quanto na doutrina, o sentido e o alcance do imperativo constitucional da eficiência na prestação dos serviços serviços público.

METODOLOGIA:
Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, acórdãos, periódicos etc., utilizando-se a análise de conteúdo, no intuito de categorizarmos e procedermos às interpretações pertinentes o objeto de estudo.

RESULTADOS:
De acordo com Lei Federal 8.987, de 13.02.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, serviço adequado é aquele "que satisfaz as condições de: regularidade, continuidade, “eficiência”, segurança, pontualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas" (art. 6º, § 1º). A doutrina esclarece que qualidade é o status que algo ou alguma coisa adquire por estar de acordo com os requisitos. Verificando os requisitos que movem o serviço público, chega-se às razões que justificam o Estado de Bem Estar (utilitarismo, contratualismo e redistribuição de renda), sintetizadas no lema “justiça social”. Assim, o princípio da eficiência está relacionado aos fins do Estado e com os princípios constitucionais garantidores da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), da igualdade (artigo 5º, caput), bem como com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, a qual arremata com o artigo 170 (caput), com a idéia de que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma “existência digna”, conforme os ditames da “justiça social”, observando como princípio fundamental a "defesa do consumidor" (inc. V), inclusive daquele que consome os serviços prestados pelo Estado.

CONCLUSÕES:
Conclui-se que o princípio da eficiência está relacionado às idéias de segurança e atualidade na prestação dos serviços. Aquela importa na adoção das técnicas conhecidas e de todas as cautelas e providências possíveis para, em face das circunstâncias, reduzir o risco de danos; e esta (a da atualidade), obriga a uma constante atualização tecnológica dos serviços públicos, inclusive para autorizar o exercício de poderes de modificação, extinção unilateral da concessão ou aplicação das sanções contratuais previstas. Em última análise, é possível concluir que o princípio da eficiência, mais do objeto passivo nessa análise, revela caráter de verdadeira ferramenta de interpretação efetiva, capaz de imprimir à norma constitucional máxima eficácia possível. Nesse sentido, o princípio da eficiência será invocado como critério interpretativo nas situações em que haja dúvida quanto à melhor interpretação possível, devendo-se optar pelo significado que lhe confira maior eficácia.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Hermenêutica constitucional, Princípio da eficiência, Constituição de 1988

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