60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

QUALIDADE DE VIDA: EFICÁCIA JURÍDICA CONJUGADA DE DESENVOLVIMENTO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Fábio Bezerra dos Santos1, 5
Vladimir da Rocha França1, 4
Marina Josino da Silva Souza1, 5
Jair Soares de Oliveira Segundo1
Romário Lopes Freitas Neto2
Cyntia Araújo Diniz3

1. Departamento de Direito Público - UFRN
2. Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC
3. Faculdade de Direito de Patos - FADIP
4. Prof. Dr.
5. Prof.(a) Ms.


INTRODUÇÃO:
A Constituição de 1988 estabelece como objetivo fundamental o direito ao desenvolvimento (art. 3º, inc. II). O significado de desenvolvimento, contudo, ainda é bastante incipiente na literatura jurídica. Compulsando bibliografias afins é possível verificar seu inequívoco entrelaçamento com outras disciplinas do saber jurídico. Nesse sentido, assume relevância capital, a inserção de direito à saúde (art. 6º) no contexto do direito ao meio ambiente (art. 225), considerando como tal todo o espaço (físico, biopsíquico e social) onde vive e se desenvolve o indivíduo humano. Destarte, o objetivo do presente estudo é verificar a síntese ou o produto final dessa “fusão”, com fim específico de identificar, numa perspectiva metajurídica, a sua eficácia (possibilidade jurídica de atingir requisitos próprios) no plano social.

METODOLOGIA:
Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, acórdãos, periódicos etc., utilizando-se a análise de conteúdo, no intuito de categorizarmos e procedermos às interpretações pertinentes o objeto de estudo.

RESULTADOS:
Constatou-se que a idéia atual de desenvolvimento insere-se no contexto dos direitos do homem, objetivamente verificados através do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) que leva em consideração a inclusão social como um todo: saúde, educação, moradia, lazer, amparo social, trabalho, qualidade de vida, taxas de natalidade e mortalidade, participação no exercício da soberania, liberdade de expressão, de associação e informacional, acesso ao Judiciário etc.; enfim, o ambiente em que se encontra inserido o homem. Verifica-se que o raciocínio da proteção à saúde traz vantagens manifestas à tutela ambiental, em que pese depreender da problemática em análise que, para a dogmática jurídica, se trata de uma reduzida associação de normas. Alguns julgados nessa seara têm revelado um caráter bastante atual, fato que se verifica, por exemplo, nos processos em que atuou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin.

CONCLUSÕES:
A Constituição Federal de 1988 ao cuidar da proteção ao meio ambiente propriamente falando, conserva a conexão vida-ambiente, saúde-ambiente e segurança-ambiente; desenvolvimento humano, portanto. Contudo, hodiernamente, tal empenho mostra-se limitado, tendo em vista que pode ser considerado eticamente insuficiente, porque, a tutela ambiental, deixa o rigorismo encontrado em sua raiz de natureza antropocêntrica e passa a abrigar uma abordagem mais abrangente; esta, de feição biocêntrica. Nesse sentido, embora uma interpretação conforme a Constituição, com vistas à especial “qualidade de vida”, aponte para a plena eficácia jurídica ao produto interpretativo desse conjugado, a jurisprudência, na esfera da concretização, ainda não superou os obstáculos epistemológicos que atualmente consubstanciam enclaves para a justiça social.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Qualidade de vida, Eficácia jurídica, Constituição de 1988

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