60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

A “RECLASSIFCAÇÃO” DAS AÇÕES À LUZ DO SINCRETISMO NO PROCESSO CIVIL

Henrique Fernando de Mello1

1. Departamento de Pós-Graduação e Pesquisa/UNIP


INTRODUÇÃO:
A classificação das ações é, há muito, um tema controvertido no Direito. Desde os romanos, que foram os primeiros a realmente se aprofundar no estudo da Ciência do Direito, passando pela classificação européia binária, bem como pela ternária mundialmente aceita, chegando à quinária, proposta pelo nosso brilhante Pontes de Miranda, nunca se alcançou um consenso acerca de tão fundamental questão. Incontroverso, no entanto, é que todas as citadas classificações surgiram como conseqüência da realidade fático-jurídica de suas respectivas épocas. Destarte, a história se repete. Como é cediço, o Direito Processual Civil brasileiro (e essa individualização é meramente didática, uma vez que o Direito é um só) vem sofrendo sucessivas e importantes modificações. Tais alterações demonstram uma necessidade fática e jurídica de mudança em vários conceitos que não comportam mais as delimitações impostas por uma realidade ultrapassada e, portanto, não mais existente. Desse modo, como conseqüência dessa necessidade, demonstrada pelas mais recentes modificações no Código de Processo Civil brasileiro, em especial pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005, mister se faz um estudo mais aprofundado sobre a possibilidade/necessidade de uma “reclassificação” das ações, principalmente quanto a sua carga de eficácia. O presente estudo pretendeu analisar a classificação das ações (bem como a ação propriamente dita e o direito de ação), com base na força normativa da Constituição , passando por um exame de sua evolução histórica, demonstrando a necessidade de se rever as classificações utilizadas hodiernamente devido às recentes alterações no Direito Processual Civil brasileiro, bem como, ao final, efetivamente “reclassificá-las”.

METODOLOGIA:
Para tanto, primeiramente analisou-se a nossa Lei Maior, que dispõe sobre a ação e eleva o direito de ação ao patamar de Direito Fundamental, com o intuito de aumentar a base informacional necessária para um melhor desenvolvimento do estudo. Em seguida, foi examinada a evolução histórica da classificação das ações na tentativa de compreender a lógica e as técnicas utilizadas pelos mais renomados juristas do mundo todo, ao longo do tempo, para se chegar a uma classificação, bem como, demonstrar que a necessidade presente na nossa realidade difere da de outrora, não comportando os delineamentos fixados por épocas anteriores. Para tanto, utilizou-se de doutrinas, nacionais e estrangeiras, do mais alto nível. O próximo passo foi o de analisar as mudanças trazidas pelo sincretismo processual (que é uma mudança em si mesmo) com a finalidade de se esclarecer se é, realmente, necessário “reclassificar” as ações, adequando-a (classificação) à nova realidade jurídico-processual.

RESULTADOS:
Os resultados foram muito satisfatórios. A idéia central da presente pesquisa se confirmou: Com o aparecimento do sincretismo processual, que funde o processo de conhecimento com o processo de execução, transformando, este último, em mera fase do primeiro, é extremamente necessário haver uma “reclassificação” das ações. No entanto, essa “reclassificação” só se verifica para aqueles que defendem a teoria quinária da ação. Nessa esteira, não há mais a possibilidade de haver cinco tipos de ações: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu. Isso porque os quinaristas entendem que só existe ação condenatória quando a sentença proferida pelo magistrado der ensejo ao surgimento de um título executivo, cujo direito daí decorrente somente será alcançado, necessariamente, se a parte interessada der início ao respectivo processo de execução. Porém, se o sincretismo veio fazer desaparecer a figura do processo de execução, nos casos de execução de título judicial, transformando-o em mera fase de cumprimento de sentença, então a ação que dá ensejo ao pronunciamento judicial condenatório não mais se coaduna ao conceito de ação condenatória, se encaixando, perfeitamente, no conceito de ação executiva lato sensu (apesar da impropriedade do termo). Assim, a teoria quinária da classificação das ações deixa de existir, cedendo espaço para o surgimento de uma nova teoria: a teoria quaternária da classificação das ações. Interessante notar que o sincretismo também trouxe mudanças para os defensores da teoria ternária da classificação das ações, porém, não no sentido de “reclassificá-la”, mas, sim, no sentido da necessidade de readequar o conceito de ação condenatória. Chegou-se ao resultado de que a idéia do que seja a ação condenatória deve ser readequada, caso contrário, ela não mais fará sentido prático algum, tendo sempre em vista as alterações trazidas pelo surgimento do processo sincrético.

CONCLUSÕES:
As conclusões, portanto, foram no sentido de que: 1-Levando-se em conta as premissas fixadas na presente pesquisa, a “reclassificação” das ações, à luz do sincretismo no processo civil, é extremamente necessária e inevitável para os seguidores da teoria quinária. 2-Existe, para a classificação ternária, a necessidade de readequação do conceito de ação condenatória, sob pena de, ao assim não se proceder, perder quase que totalmente o sentido para o Direito Processual Civil moderno. A readequação do conceito foi efetivamente proposta. 3-A classificação quinária, em que pese o brilhantismo de seus defensores, está fadada à extinção. Desse modo, para aqueles que classificam as ações de acordo com a carga de eficácia, exsurge a classificação quaternária das ações: declaratória, constitutiva, mandamental e executiva.

Instituição de fomento: Universidade Paulista - UNIP

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  SINCRETISMO, RECLASSIFICAÇÃO, AÇÕES

E-mail para contato: henriquefmello@hotmail.com