60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

O DIREITO FUNDAMENTAL À CULTURA: DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Gilson Martins Mendonça1

1. Departamento de Direito, Economia e Contabilidade/UEMA


INTRODUÇÃO:
Conforme disposto no artigo 215 da Constituição Federal de 1988, fica garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes nacionais de cultura bem como apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais. Em vista da necessidade de ser preservada a identidade do homem enquanto indivíduo e partícipe do processo civilizatório, o presente trabalho tem como objetivo apresentar o direito à cultura como direito fundamental do homem. É nesse contexto de transformações locais e globais que se intenta pesquisar o direito à cultura, a partir dos documentos internacionais, dos ditames da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional. A relevância do tema reside no que ainda pode ser considerada como recente preocupação, a preservação do meio ambiente em geral e em especial a salvaguarda da cultura tradicional e popular, assim como a ainda pouca discussão do tema na doutrina jurídica brasileira. Em relação ao direito à cultura como direito fundamental, se faz indispensável a regulação jurídica, cujo alicerce se encontra na dignidade da pessoa humana. Eis os fundamentos para a afirmação do direito à cultura como direito fundamental de segunda geração.

METODOLOGIA:
O tema é desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica fundada em dados secundários coletados na doutrina especializada, para a compreensão dos termos constitucionais presentes nos artigos citados bem como nos fundamentos existentes em tratados internacionais e em documentos específicos sobre a preservação de bens culturais e o tratamento concedido à cultura por algumas constituições estrangeiras e pela Carta Magna brasileira. Para tanto, foram analisados os principais tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil não específicos à proteção de bens culturais, como embasamento à análise do direito à cultura na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente em seu artigo 215.

RESULTADOS:
O direito constitucional à cultura encontra-se no artigo 215, que garante acesso às fontes da cultura nacional e apoio, proteção e difusão de manifestações culturais, criando formas de incentivo aos interessados na produção e conhecimento de bens e valores culturais, atualmente traduzidas em benefícios fiscais. Incentivando a valorização da identidade e expressão de determinado grupo ou comunidade, portanto não integrante do patrimônio cultural por não possuir valor cultural para a sociedade brasileira como um todo, merece apoio estatal. A Constituição termina por devolver à sociedade o título de criadora e mantenedora da cultura, oposto ao tratamento anterior, que concedia exclusivamente ao Poder Público essa atribuição. Uma vez que a Constituição brasileira fala em bens culturais imbuídos de valor cultural, justificada está a preocupação com sua preservação como meio de transmissão para as futuras gerações, se fazendo indispensável sua regulação jurídica, mormente em se tratando do direito à cultura como direito fundamental, pois a atenção concedida aos direitos culturais passa inelutavelmente pela dignidade da pessoa humana, não podendo o homem ser dela privado, sob pena de perder sua identidade e referências mesmo no mundo.

CONCLUSÕES:
É incontestável, portanto, tratar-se o direito à cultura de um direito fundamental do homem por encontrar alicerce na dignidade da pessoa humana enquanto princípio da República Federativa do Brasil. E, como direito social, merece a prestação positiva do Estado, o que requer a adequada formulação de políticas púbicas no sentido de fomentar seu exercício de forma sustentável, permitindo à sociedade civil participação direta nas atividades que importem em preservação de seus bens culturais, materiais e imateriais, bem como incentivar, a partir do conceito de responsabilidade social, que as empresas se engajem no planejamento e incentivo à produção cultural sem que sua participação se reduza a mero veículo para promoção e reforço da imagem institucional, com base na isenção de impostos sobre o lucro no final suportado pelo Estado, isto é, por toda a sociedade. A proteção da cultura de um povo, enfim, se faz necessária, pois que nela estão reunidos seus valores, crenças e saberes. Um povo só pode assim se considerar se cada indivíduo estiver ligado por laços de sentimento para com o todo, e esse nexum é a cultura. Sem um passado a ser (re)transmitido, há que o indivíduo se sentir disperso, não encontrando no mundo seu lugar e no futuro algo com possa esperar de melhor.



Palavras-chave:  Direitos Humanos, Constituição Federal, Direito à Cultura

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