60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 39. Direito Internacional

A EFICÁCIA DA SISTEMÁTICA DE PETIÇÕES INDIVIDUAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM O SISTEMA EUROPEU

Roberta Alessandra Pantoni1

1. Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS


INTRODUÇÃO:
O sistema de petições individuais no interior dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos coloca-se talvez como o mais importante mecanismo de implementação de tais direitos, vez que cristaliza a capacidade processual do indivíduo no plano internacional permitindo-lhe o acesso à justiça neste âmbito. Percebe-se, no entanto, que os sistemas regionais, por estarem em estágios diferenciados de afirmação, concedem tratamento diferenciado à sistemática de petições individuais, ora possibilitando ao indivíduo acesso direto à sua respectiva Corte, como o europeu; ora por meio de intermediação de uma Comissão, como no sistema interamericano. Pergunta-se: Qual a eficácia da sistemática de petições individuais adotada pelo sistema interamericano? Não seria mais adequado do ponto de vista da eficácia que o indivíduo tivesse acesso direto à Corte Interamericana? Este acesso direto não imprimiria uma maior justicialização ao sistema? O objetivo da pesquisa consiste, portanto, em demonstrar que o acesso pleno à justiça internacional, em seu sentido material, no âmbito do sistema interamericano, apenas se concretizará com o acesso direto do indivíduo à Corte Interamericana, vez que evitaria uma eventual seletividade política por parte da Comissão.

METODOLOGIA:
O trabalho foi realizado a partir do estudo e fichamento de obras nacionais e estrangeiras, artigos de revistas especializadas, consultas aos sites dos órgãos que compõem os sistemas internacionais, europeu e interamericano, de proteção dos direitos humanos, os instrumentos legais que organizam tais sistemas, as decisões prolatadas em casos submetidos às Cortes Européia e Interamericana. Foram utilizados os seguintes métodos: a) histórico, para análise da evolução do sistema de petições individuais no interior dos sistemas em questão; b) dedutivo-indutivo, para o fim de analisar a legislação pertinente e as decisões das Cortes Européia e Interamericana; c) comparativo, para o fim de se fazer uma comparação entre tais sistemas no que se refere à eficácia do sistema de petições individuais; f) dialético, para se verificar se os aparelhamentos jurídicos dos sistemas em questão estão em consonância com as concepções atuais acerca do acesso pleno à justiça.

RESULTADOS:
Após leituras aprofundadas de obras e artigos nacionais relativos ao tema, verificou-se que quando da constituição do sistema europeu, estatuiu-se, além de uma corte, uma comissão a qual veio a ser posteriormente extinta, culminando na possibilidade do acesso direito do indivíduo à Corte Européia. Que alguns autores posicionam-se no mesmo sentido do que está contido no regimento da Comissão Interamericana, ou seja, de forma desfavorável à dotação de uma capacidade processual internacional ao indivíduo com seu acesso direto aos tribunais. Isto porque, para tanto, seria necessário reconhecê-lo como sujeito de direito internacional, prerrogativa por excelência dos Estados. Em análise aos casos submetidos às Cortes Européia e Interamericana, verificou-se que o número de casos submetidos àquela é muito superior ao número de casos levados a esta. Que a acepção mais moderna de acesso à justiça é entendê-la em seu sentido material e não meramente formal, ou seja, não basta somente, portanto, se ter o direito ao acesso indireto a alguma corte, mas sim e principalmente, se ter uma efetividade e eficácia na prestação jurisdicional, o que só pode ser conseguido com o acesso direto às cortes internacionais.

CONCLUSÕES:
Pelos resultados obtidos, fica claro que o sistema europeu encontra-se num estágio mais avançado de desenvolvimento em relação ao sistema interamericano, vez que por preocupações de eficácia, extinguiu-se a Comissão originariamente estatuída, passando-se a admitir o acesso direto do indivíduo à Corte Européia. Esta mudança resultou na apreciação de um número maior de casos pela mencionada Corte e por uma tramitação mais rápida de tais casos. Assim, fazendo-se uma análise comparativa entre a sistemática de petições individuais entre o do sistema europeu e o americano, pode-se dizer que, a eficácia deste é bastante reduzida em relação àquele no que se refere aos dois aspectos aventados. A eficácia reduzida do sistema interamericano poderia ser resolvida com a mudança na sistemática de petições individuais no interior do sistema interamericano tomando o sistema europeu como modelo, pois, do acesso direito do indivíduo à Corte Interamericana dependem decisões mais justas, na medida em que uma denúncia impetrada por pessoas comuns é mais neutra, menos exposta a influências políticas, menos maculada pela artificialidade das intermediações da Comissão, resultando assim, na implementação do pleno acesso à justiça em seu sentido material.



Palavras-chave:  Sistema interamericano, Petição individual, Acesso à justiça

E-mail para contato: ro_pantoni@uems.br