60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS: A POLÊMICA SOBRE O INÍCIO DA VIDA HUMANA E SOBRE A PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO, NA ÓTICA DA LEI DE BIOSSEGURANÇA, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

KARYNE DE LIRA BELO1
REINALDO ALVES PEREIRA1
IUARA TIÉ CORDEIRO LIMA2

1. AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS
2. ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR


INTRODUÇÃO:
As novas pesquisas com células-tronco embrionárias, ou também denominadas de células-mãe ou ainda células estaminais, têm despertado um grande debate. A discussão se justifica pela imensa relevância não só científica, mas também por razões éticas, econômicas e pelos efeitos que poderá provocar em muitas áreas do conhecimento. Vários segmentos da população , afirmam que o bem da sociedade não pode ser obtido a partir da morte de alguns indivíduos, mesmo que ainda em fase embrionária. No Brasil, a Lei de Biossegurança, prevê a possibilidade de realização de pesquisas e terapias através de células-tronco. Todavia, a constitucionalidade da referida lei, está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510. Diante de tais fatos, abriu-se um leque de questionamentos: qual o início da vida? tendo em vista que a Constituição Federal protege o direito à vida, e o Código Civil Brasileiro, prevê a proteção ao nascituro desde a concepção. Seriam, tais pesquisas, um acinte ao princípio da dignidade da pessoa humana?

METODOLOGIA:
Dividimos nossa pesquisa em dois momentos: Inicialmente, utilizamos como ponto de partida, o estudo da Constituição Federal de 1988, da Lei de Biossegurança e do Código Civil Brasileiro. Em seguida, realizamos uma minuciosa pesquisa bibliográfica e jurisprudencal. No segundo momento, realizamos pelo período de 10 (dez) dias, uma pesquisa de campo, onde foram entrevistadas pessoas escolhidas de forma aleatória, atuantes nos mais diversos segmentos da sociedade.

RESULTADOS:
Constatou-se, através da pesquisa doutrinária e jurisprudencial que os doutrinadores e tribunais mais conservadores, defendem que as pesquisas com células-tronco é uma afronta aos ditames constitucionais, mais precisamente o direito à vida. Por outro lado, há quem afirme que tais pesquisas trarão o raiar de novos tempos para a ciência, pois pessoas que sofrem de doença incuráveis poderão obter seu maior desiderato: a cura. Estes últimos posicionamentos são lastreados, inclusive, na tese de que, o embrião não pode assumir o status de nascituro. Através da coleta de opiniões, verificou-se, que 85% (oitenta e cinco por cento) das pessoas, apóiam as pesquisas com células tronco e defendem que as mesmas não afrontam o direito à vida. Apenas, 15% (quinze por cento) das pessoas, consideram as pesquisas com células-tronco embrionárias, uma verdadeira afronta ao direito à vida, notadamente a dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÕES:
Diante do exposto, entendemos, que as pesquisas realizadas com células- tronco embrionárias, não afrontam o direito à vida, tampouco põem em xeque à proteção ao nascituro. Na verdade, os embriões, objetos de tais pesquisas, sequer podem ser considerados nascituros, pois os mesmos não estão insertos no útero materno. Sem contar que, prevê o art. 5º da Lei 11.101/05, alguns critérios relativos aos embriões, cujas células serão submetidas às pesquisas, vejamos: devem ser inservíveis, ou congelados há mais de três anos e, em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.. A despeito de tais esclarecimentos, poderíamos levantar a seguinte questão: seria mais coerente, descartar, jogar no lixo um embrião inservível ou utilizá-lo em pesquisas que, poderiam salvar um número indistinto de pessoas que padecem de terríveis mazelas? Acreditamos que, entravar tais pesquisas, seria regredir e proibir que milhares de seres humanos sejam privados de viver dignamente.



Palavras-chave:  embriões, pesquisas, vida

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