60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Projeto de Arquitetura e Urbanismo

DIRIGISMO CONTRATUAL E MODERNA CONCEPÇÃO DE CONTRATO: ASPECTOS DA INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA CONTRATUAL

Abraão Luiz Filgueira Lopes1
Vinícius Fernandes Costa Maia1

1. Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN


INTRODUÇÃO:
O contrato é uma figura indissociável das sociedades humanas que exsurge como fator inerente de transformações no tecido social. Inconteste, pois, sua importância no mundo moderno, de tal sorte que sem o contrato o homo economicus poria termo em suas atividades. É com essa visão das relações contratuais que este trabalho de pesquisa busca relevar o contrato como parte de uma dimensão maior, que vai além do simples vínculo entre os contratantes. Destarte, o contrato exerce funções várias na comunidade humana, dentre as quais se destaca, à luz do princípio da socialidade endossado pelo Código Civil, sua função social. Ademais, o presente estudo tem por escopo fundamental situar o contrato na nova realidade do Direito Privado, realidade em que se observa cada vez mais a ingerência do Estado. Não se pode, ainda, desprezar a observância do princípio da constitucionalidade e como corolário a centralidade dos direitos fundamentais salvaguardados constitucionalmente. Afinal, superado está o tempo em que pacta sunt servanda, mesmo que tal submissão provoque a ruína de uma das partes.

METODOLOGIA:
De ampla base teórica, a pesquisa foi realizada mediante análise e discussão do material bibliográfico levantado. Tal estudo analítico foi ainda enriquecido por extensiva investigação jurisprudencial, principalmente no que atina à forma pela qual os tribunais brasileiros têm visto a intervenção estatal na economia do mercado. O método exegético-jurídico foi utilizado na interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria em estudo. Especial enfoque também foi dado à evolução da noção de contrato pelas sociedades humanas, perquirindo-se, nesse patamar, a concepção romana de contrato; afinal, inegável a influência do Direito Romano na formação dos institutos do moderno Direito Civil. Por fim, fez-se aporte ao método comparativo, a fim de se estabelecer um paralelo entre o tratamento dado ao dirigismo contratual no Brasil e aquele observado nos vários ordenamentos.

RESULTADOS:
Restou evidenciado que o princípio da autonomia da vontade, antes erigido como máxima da concepção clássica de contratos, encontra-se invariavelmente mitigado pela sobrelevância da ordem pública, bem como pelo dirigismo contratual. O dirigismo contratual, quer seja a intervenção do Estado na economia do contrato, acaba tendo o papel fundamental de estabelecer a tutela das partes que se revelam contratualmente hipossuficientes em relação aos abusos das grandes corporações. Revelou-se, ainda, que o Estado atuará na economia do contrato mediante três formas fundamentais. Inicialmente através da imposição de contratação, como ocorre no Código de Defesa do Consumidor. Em segundo lugar, pela instituição de cláusulas coercitivas, definindo direitos e deveres dos contratantes, em termos insuscetíveis de derrogação. Por último, e com evidente destaque, por meio de concessão ao juiz da prerrogativa de rever o contrato manifestamente desigual. Esse último modo de interferência tem como conseqüência última a chamada teoria da imprevisão. Tal tese consagra a intervenção jurisdicional nas relações contratuais sempre que, pela força das circunstâncias externas, ficar configurada situação de onerosidade excessiva da prestação.

CONCLUSÕES:
A sociedade moderna é, sem dúvida alguma, a sociedade dos contratos. A consecução dos fins humanos passa, nesse patamar, pelas diversas formas contratuais. Nesse sentido, e tendo em vista a manifesta desigualdade observada em grande parte das relações contratuais, conclui-se a premência da cura estatal das disposições de vontade dos particulares. O dirigismo contratual, ao proclamar a preeminência dos interesses coletivos, acentua a deferência à dignidade da pessoa humana e de outros princípios de matriz constitucional, o que só vem a demonstrar sua importância. Vive-se, pois, uma nova fase da evolução da noção de contrato, marcada pela regulamentação legal das relações contratuais, a fim de coibir abusos decorrentes da desigualdade econômica. Tem-se em vista, ademais, que a mitigação do princípio da autonomia da vontade nas relações contratuais é uma tendência nos diversos ordenamentos. Demonstração disso é o amplo desenvolvimento da teoria da imprevisão nos países europeus, sobretudo na França.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Dirigismo contratual, Autonomia da Vontade

E-mail para contato: vinicius.maia@alesat.com.br