60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 38. Direito do Trabalho

A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO BIOPODER E PODER DISCIPLINAR

Jonata Carvalho Galvão da Silva1

1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA


INTRODUÇÃO:
A discussão sobre a necessidade de flexibilização das relações de trabalho ganhou ênfase a partir da década de 60’, com a desestabilização do modelo fordista de produção e conseqüente desequilíbrio da sociedade capitalista. O reflexo desta flexibilização afigura-se no Direito do Trabalho com a postergação dos direitos trabalhistas conquistados ao longo da experiência industrial e elevados, no Brasil, a nível Constitucional. A flexibilização, para muitos, visa tornar compatível a legislação trabalhista às novas exigências do mercado. Para outros, é algo nocivo para os trabalhadores, visando eliminar certas conquistas sem qualquer fortalecimento ou aperfeiçoamento das relações de labor. Neste afã, o presente estudo trabalha com a aplicação dos conceitos de biopoder e poder disciplinar na teoria da flexibilização das relações de trabalho, demonstrando assim como tais medidas de supressão de Direitos encontram respaldo no seio do Estado.

METODOLOGIA:
O presente estudo partiu, primeiramente, da análise da doutrina pátria de Direito Trabalhista frente à flexibilização das relações de trabalho, relacionando-os com conceitos foucaultianos de poder, quiçá poder disciplinar e biopoder, além de outros autores afins, como Gilles Deleuze e Pierre Bourdieu. Num segundo momento, buscaram-se dados estatísticos oficiais junto a FIBGE/PNAD para subsidiar a pesquisa. Por fim, o tema foi debatido com representantes de sindicatos diversos e as informações colhidas foram confrontadas e montadas em esquema didático que possibilitasse ampla análise.

RESULTADOS:
Com a utilização de dados estatísticos e/ou científicos, tais como taxa de desemprego, inflação, flutuação de mercado, tendências econômicas e etc, o Estado justifica a interferência, leia-se flexibilização, nas relações de trabalho. Legitima-se, assim, a supressão ou relativização de direitos trabalhistas, como o contrato de trabalho (Lei 8949/94, Lei 9601/98, MP 1709/98 e outros), tempo de trabalho (Lei 9061/99 e MP 1709/98 e MP 1878-64/99), salário (MP 1053/94) e outros. O poder disciplinar age como meio de coerção, sujeitando a sociedade a aceitar tais medidas, educando, adestrando e punindo, quando necessário. Analisa-se, então, a demissão, ou possibilidade de demissão, contra aqueles que não aceitam a relativização de seus direitos, bem como a suspensão de seu trabalho e a perda de direitos, sempre com respaldo legal e amparo judicial. Por fim, observa-se também o enfraquecimento da solidariedade dos trabalhadores dentro do espaço de trabalho, vide hierarquização dos cargos e funções, bem como gratificações por serviços prestados, elevando-se ao máximo a concorrência entre os próprios empregados da empresa, além do temor de eventuais punições, o que é típico de uma sociedade de controle.

CONCLUSÕES:
É inevitável concluir que a teoria da flexibilização acaba por transferir à classe trabalhadora os riscos e as oscilações de mercado, situando o indivíduo numa relação precarizada de trabalho que nada o favorece. Desta forma, insere-se o trabalhador num incerto reconhecimento jurídico diante das garantias sociais. A flexibilização, ao invés de mostrar-se como solução para aumentar os índices de ocupação, é imposição à força de trabalho para que sejam aceitas condições precárias e desinteressantes ao indivíduo. Tais imposições, atente-se, só são admissíveis numa perspectiva de poder que disciplina, regula e controla, tanto a nível de indivíduo quanto a nível de população, as relações de trabalho. Os interesses individuais e coletivos dos trabalhadores são postergados, relativizados e suprimidos em nome da flexibilização, com a característica singular e paradoxal desta ser ao mesmo tempo prejudicial e necessária aos trabalhadores.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Relações de Trabalho, Biopoder, Poder Disciplinar

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