60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

O MINISTÉRIO PÚBLICO EM DUAS FACES: A FIGURA DO PROMOTOR X OS DEVERES INSTITUCIONAIS

Marcel Jeronymo Lima Oliveira1
Bruno da Silva Lima Arruda1
João Theodósio da Silva Coelho Neto1
Cláudio Simão de Lucena Neto1

1. Universidade Estadual da Paraíba


INTRODUÇÃO:
O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do Estado brasileiro e da democracia. A gênese desta instituição deriva das mais longínquas datas, com referências específicas desde o Direito Romano. Não obstante, a figura do promotor ganha contornos bem definidos na Constituição Revolucionária francesa de 1791, que designada de "Ministère Public" era integrada por Procuradores (procurateurs) que deveriam zelar pelo interesse público nos processos judiciais. No Brasil o Ministério Público passa a ser tratado como instituição no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal. Nos anos que se sucederam, se amontoaram Constituições que seguindo o caráter de seus promulgadores permitiram avanços e retrocessos da instituição durante a história. Foi, portanto, com a nova Constituição brasileira, promulgada em 1988, que se fortaleceu, por soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, a Instituição do Ministério Público, por ela própria qualificada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado(CF/88, art. 127). Neste desiderato, insurge a figura do Promotor de Justiça, sujeito de direitos e deveres, responsável pela aplicação concreta dos interesses institucionais oriundos de sua função enquanto membro do parquet. Portanto, estamos tratando de pessoa física que de acordo com os princípios constitucionais lhe é atribuída um caráter de mantenedor da ordem e avanços sociais, vislumbrando sempre o interesse da coletividade.

METODOLOGIA:
O trabalho científico em Direito envolve, necessariamente, pesquisa bibliográfica e pluralidade de método, sendo utilizado o método indutivo no momento da análise das normas jurídicas em abstrato e o método dedutivo na aplicação destas ao caso concreto, bem como o uso, subsidiariamente, da analogia. Foram, para tanto, executadas pesquisas bibliográficas sobre a formação do Ministério Público ao longo da história e realizadas entrevistas por amostragem com promotores públicos da Comarca de Campina Grande - PB. Para este fim, tornou-se indispensável uma interpretação sistemática dos dispositivos legais vigentes, atendo-se principalmente aos avanços sociais, buscando um paralelo entre a legislação e necessidades coletivas. Sensível ao entendimento particular dos membros daquela instituição entende-se a lógica ainda não prescrita entre o pensamento ideológico versus a falta legislativa em vários temas hoje palpitantes em nossa sociedade. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil foi minuciosamente consultada e analisada em relação à matéria atinente.

RESULTADOS:
Diante das pesquisas e entrevistas articuladas entre si, restou clara a iminente necessidade de discussão imperiosamente social, quiçá legislativa, acerca de temas como legalização do aborto, eutanásia, união civil de pessoas do mesmo sexo, experiências com embriões congelados. Não foi surpresa a identificação de posicionamento favorável, quase uníssona dos entrevistados, sobre os temas supracitados. Todavia, ponderadas as ressalvas de seus deveres institucionais, a figura do promotor vê-se invariavelmente indo de encontro ao seu pensamento ideológico, seguindo a legislação vigente. Esta realidade de descompasso entre aos avanços sociais e a processo de formação de nossas normas, se torna aberrante quando vinculado ao caráter da independência funcional do membro do ministério público, em que não deve subordinação intelectual e/ou ideológica, atuando segundo os ditames da lei, contudo também segundo seu entendimento pessoal e da sua consciência. Mas então, como agir um promotor diante de um caso em que, mesmo sendo a favor da legalização da eutanásia, deve acusar quem auxiliou tal ato junto a um paciente terminal em seu leito a espera da morte? A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo.

CONCLUSÕES:
Afigura-se a importância de regularização de nossas codificações em termos peculiares a não permitir uma dicotomia entre a figura do promotor, investido de ideologias na defesa da moderna sociedade, e o seu dever institucional. Em outra solução, mais viável e é o que verificamos, o Ministério Público deixa, pois, de fiscalizar a lei pela lei, num inútil exercício de mero legalismo. Requer-se dele, agora, que avalie, criticamente, o conteúdo da norma jurídica, aferindo-lhe as virtudes intrínsecas, para, assim, neutralizar o absolutismo formal de regras legais, muitas vezes divorciadas dos valores, idéias e concepções vigentes na comunidade, em dado momento histórico cultural. Este novo perfil do Ministério Público representa, portanto, uma resposta significativa aos anseios e postulações dos que, perseguidos pelo arbítrio e oprimidos pela onipotência do Estado, a ele recorrem, na justa expectativa de verem restaurados e garantidos os seus direitos.



Palavras-chave:  Legalidade, Ministério Público, Sociedade

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