60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Fundamentos de Arquitetura e Urbanismo

OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E A PROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA ANÁLISE SOBRE OS PRINCÍPIOS ÉTICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Carlos Augusto Lima Campos1, 3
Marina Lima Campos2
Rodrigo Augusto do Amaral Alcântara2, 3
Edna da Conceição Lima Campos1
Bruno da Costa Monteiro Lima5
Ana Maria Rodrigues Barata4

1. Universidade Federal do Pará - UFPA
2. Centro Universitário do Pará - CESUPA
3. Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" - CPC "R.C."
4. Profª. Dra. - Ministério Público do Estado do Pará - MPE/PA - Orientadora
5. Dr. - Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" - CPC "R.C." - Orientador


INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988, ao ordenar os princípios básicos da Administração em seu art. 37, expressamente determinou a imposição de sanções para os atos de improbidade administrativa (§4º), podendo ser entendidos como os atos que afrontam os princípios norteadores da atuação administrativa, designativos da chamada corrupção administrativa ou, tecnicamente, fatos jurídicos decorrentes da conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntários. São ilícitos administrativos que induzem à aplicação de sanções de natureza extrapenal, civil e político-administrativas. A exteriorização da vontade da Administração Pública decorre da edição de atos administrativos que visem apurar o cometimento de ilícitos, bem como responsabilizar os agentes que lhes deram causa, assegurando o princípio constitucional do “due process of law”, expressos nos incisos LIV e LV do art. 5º da carta constitucional. Neste sentido, procurou-se demonstrar neste trabalho como tem sido possível dissociar o “ius puniendi” do “animus nocendi”, quando da instauração de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, no Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” – autarquia estadual do Pará –, de modo que se procurou primar pelos preceitos da ética e da moral na administração pública.

METODOLOGIA:
O trabalho foi desenvolvido no ínterim compreendido entre Fevereiro de 2007 e Março de 2008 na Corregedoria do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, cuja sede se localiza no bairro do Benguí, na cidade de Belém/PA. Foi realizado um levantamento das denúncias que chegaram ao conhecimento do Corregedor Geral, bem como as circunstâncias que as motivaram, sempre precedidas de criteriosa análise de seu conteúdo, culminando na divisão em “apurações preliminares”, “sindicâncias” e “processos administrativos disciplinares” (PAD’s). Saliente-se que todas as denúncias eram consideradas e reduzidas a termo, no intuito de se cumprir com o pré-requisito do caput do art. 144 da Lei 8.112/90. Todavia, muitas das denúncias eram feitas objetivando a satisfação de rixas pessoais, o que não justificaria a provocação do Estado. Pelo contrário: uma vez que no Estado do Pará as publicações na Imprensa Oficial, para a Administração Indireta, são de exatos R$50,00 por cm³, somente as questões relativas a ilícitos administrativos e/ou crimes contra a administração pública poderiam motivar a instauração de Sindicância ou PAD. Finalmente, tendo sido “admitida” uma denúncia, viabilizar-se-ía a instauração do devido processo administrativo, amparado no princípio constitucional da impessoalidade.

RESULTADOS:
Os principais resultados obtidos mostraram que: 1) foram realizadas cerca de 671 (seiscentos e setenta e uma) denúncias, tanto de servidores do “Renato Chaves” quanto dos administrados como um todo; 2) foram instauradas, no período objeto de análise, 09 (nove) Sindicâncias e 09 (nove) PAD’s; 3) das nove Sindicâncias instauradas, seis eram puras e três eram mistas; 4) duas Sindicâncias foram arquivadas por perda de prazo legal, ensejando novas instaurações; 5) dos nove PAD’s instaurados, dois culminaram em punição: um de suspensão e o outro de demissão; 6) dos nove PAD’s instaurados, oito estavam intimamente relacionados com a sede na capital, sendo um único relativo a uma Unidade Regional, qual seja a de Santarém/PA; 7) três dentre os PAD’s tinham como objeto de apuração ilícitos penais, quais sejam “prevaricação” (art. 319 do Código Penal), “peculato” (art. 312 do Código Penal) e “injúria preconceituosa” (§3º do art. 140 do Código Penal); 8) tanto as Sindicâncias quanto os PAD’s necessitaram de prorrogação dos prazos legais; 9) dois PAD’s necessitaram de sobrestamento do prazo; 10) em um PAD, houve a requisição de exame pericial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal.

CONCLUSÕES:
Os resultados desse estudo mostram que é através de uma apuração imparcial e impessoal que se poderá atingir os ideais de justiça vislumbrados pela sociedade hodierna e tão exaustivamente suscitados pelos que levantam a bandeira da dignidade da pessoa humana. É com a valorização do ser humano, e com o desenvolvimento de uma consciência que olhe para os interesses difusos e coletivos que se começará a olhar para a “coisa pública” como algo da mais elevada importância. À exceção dos procedimentos administrativos em que houve perda do prazo legal, constatou-se que as circunstâncias em que os agentes incorreram em ilícitos administrativos e/ou penais não foram licizantes, como sempre alegado. Ao contrário, verificou-se o sucateamento e a negligência com a condução dos interesses públicos, seja na figura de um médico legista, seja na de um engenheiro ambiental. O fato é que, a luta por um Estado Democrático de Direito é possível se cada agente político o fizer pessoalmente. Agindo às claras e de forma diligente, a Corregedoria do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” dá um importante passo na efetivação da isonomia defendida por Aristóteles.

Instituição de fomento: Universidade Federal do Pará - UFPA

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Probidade, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar

E-mail para contato: caco_portenho@yahoo.com.br