60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Paisagismo e Projetos de Espaços Livres Urbanos

O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO DIREITO AMBIENTAL E INSTRUMENTOS LEGAIS DE SUSTENTABILIDADE NO QUE TANGE A ALGUMAS ATIVIDADES GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

JOÃO ALVES GALVÃO NETO1
CHARLLIS ALEXANDRE FAUSTINO LIMEIRA DA SILVA2

1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
2. FACULDADE DE CIÊNCIA, CULTURA E EXTENSÃO DO RN


INTRODUÇÃO:
No Brasil a matriz energética é formada em sua grande maioria pela fonte hidráulica, que corresponde a 42% da matriz energética, gerando cerca de 90% de toda eletricidade produzida no país, sendo praticamente complementada pela utilização do petróleo, que representa mais de 30% da matriz. Apesar da importância dessas fontes, a conjuntura atual do setor elétrico brasileiro, crescimento de demanda, escassez de oferta e restrições financeiras, socioeconômicas e ambientais à expansão do sistema; indica que o suprimento futuro de energia elétrica exigirá maior aproveitamento de fontes alternativas. É primordial o desenvolvimento das atividades de geração de energia elétrica, para tanto, necessário que essas atividades respeitem o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável. O presente estudo tem por objetivo apreciar o conceito jurídico de desenvolvimento sustentável, bem como o arcabouço legal que impõe alguns instrumentos para se alcançar a sustentabilidade de algumas das atividades geradoras de energia elétrica.

METODOLOGIA:
Levantamento bibliográfico: livros, periódicos, anais de congressos; visitas e entrevistas: Funcionários da empresa de energia elétrica COSERN/ grupo Neoenergia; professores do Mestrado de Engenharia da produção e Engenharia elétrica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN; legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável e sua interpretação da lei 6.938/81.

RESULTADOS:
O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades”. Acredita-se que um dos principais mecanismos práticos em respeito ao desenvolvimento sustentável seja o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Do Licenciamento Ambiental EIA e RIMA como instrumentos de busca pela sustentabilidade.

CONCLUSÕES:
É preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Isto é condição para que o progresso se concretize em função de todos os homens e não às custas do mundo natural.



Palavras-chave:  Desenvolvimento Sustentável, Direito Ambiental, Energia

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