60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 40. Direito Penal

A EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DE CONDENADOS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO MARANHÃO

Dionéa Diniz Castelo Branco dos Santos1
Paulo Roberto Gonçalves Moreira Junior1

1. Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA


INTRODUÇÃO:
Ressocialização é o ato de ressocializar, ou seja, tornar a socializar. No Direito Penal, a ressocialização possui o escopo de reintegrar à sociedade, de formar dócil e útil, os condenados por pena privativa de liberdade, ou seja, trata-se de uma função social complexa da sanção. Tal objetivo é garantido, no Brasil, pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, III, V, VI, VII, VIII, X, XII, XXXIV, XLIII, XLIX e LXXV e pela Lei de Execuções Penais em seus artigos 10 ao 27, arts. 32 e 33, 55 e 56, 126 a 129. No Maranhão, o Complexo Penitenciário de Pedrinhas – Maranhão é o estabelecimento destinado a dar guarida aos condenados às penas supracitadas e, neste estudo, que possui como área de atuação esta jurisdição, pesquisou-se a atuação das políticas públicas na execução do processo para reabilitar/habilitar os apenados ao idôneo convívio na sociedade. Com a efetividade desse processo, os ex-condenados estarão aptos ao regresso à vida social, adquirindo inclusive habilidades profissionais aprendidas no decorrer do cumprimento da pena. Assim, alcançar-se-á satisfatória diminuição da reincidência nos crimes e, numa visão geral, a real finalidade da pena.

METODOLOGIA:
Para realização da pesquisa, fez-se necessário buscar aparato no âmbito jurídico e sociológico. Para tanto, pesquisou-se na Constituição Federal, no Código Penal, na Lei de Execuções Penais, na doutrina da área penal como, por exemplo, de Luis Regis Prado, Fernando Capez e Guilherme de Souza Nucci, nos estudos sobre a sociologia voltada ao estudo do crime tais como dos autores Michael Foucault, Philippe Robert, Eugenio Zaffaroni e Cesare Beccaria, em sites e nos acervos midiáticos locais com a temática do estudo em questão. No que tange à pesquisa de campo, foram realizadas visitas não programadas ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas – MA onde se analisou, na prática, as condições de infra-estrutura e as políticas públicas disponibilizadas aos detentos que ali cumprem pena, através da própria aferição e oitivas dos mesmos sobre o cotidiano do cumprimento de suas penas de reclusão, assim como sobre suas expectativas para quando as findarem e voltarem ao convívio social.

RESULTADOS:
Com a pesquisa realizada sobre o processo de ressocialização no Complexo Penitenciário de Pedrinhas – MA constatou-se que, na realidade, o Estado não cumpre seu dever de dar assistência ao preso, visando devolvê-lo apto ao convívio social e, assim, obter-se a não reincidência do crime. Isto se deve à péssima infra-estrutura do prédio, com graves deficiências quanto a higiene, segurança, alimentação, vestuário, atendimento médico, odontológico e farmacêutico que são proporcionados de forma precária, em quantidades insuficientes e qualidade inferior ao mínimo aceitável para uma boa vivência. Não há, regularmente, o oferecimento de escolarização, atividades desportivas, cursos profissionalizantes e trabalho aos apenados. A superlotação é problema sério que perdura na instituição penitenciária ocupada com o dobro de sua capacidade operacional inicialmente projetada. Outros dois graves problemas são a quase plena desobediência da obrigação de realizar avaliação anual do cumprimento da pena pelas autoridades competentes e a lenta assistência judiciária que ineficaz o resguardo dos direitos dos condenados que cumprem pena privativa de liberdade nesse estabelecimento.

CONCLUSÕES:
No Brasil, um Estado Democrático de Direito, não se pode permitir que uma pessoa seja tratada de forma desumana. É fato público e notório, independendo de mais provas as precárias condições de execução das penas privativas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas - MA. Para superar essa negligência no trato com a coisa pública, recomenda-se um eficaz acompanhamento rotineiro, com maior atuação dos representantes legais do Ministério Público, órgão responsável pela proteção dos direitos dos apenados desta seara, para que tais violações aos direitos humanos sejam coibidas e evitadas. Faz-se necessário, também, uma maior eficiência por parte do Poder Judiciário no sentido lato sensu da sua funcionalidade, não olvidando citar a Defensoria Pública, já que quase a totalidade dos presos são hipossuficientes e utilizam-se da gratuidade jurídica (Lei 1.060/50) para se defenderem. A execução de tais propostas incide na exigência e na aplicação ostensiva de políticas públicas que cumpram com os requisitos já supracitados alcançando-se, assim, o intuito esperado com a pena.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Dever do Estado, Ressocialização, Reincidência nos crimes

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