60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 37. Direito do Estado

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR: UMA VISÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Juliane Caravieri Martins Gamba1
Vidal Serrano Nunes Júnior2
Juliane Caravieri Martins Gamba1

1. Mestranda em Direito do Estado pela Pontificia Universidade Católica (PUC/SP)
2. Professor Doutor/Orientador da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP)


INTRODUÇÃO:
O meio ambiente, incluído o do trabalho, é considerado um direito fundamental, estando expressamente previsto no artigo 7º, inciso XXII; no artigo 225, caput e artigo 200, inciso VIII, todos da Carta Constitucional de 1988. Ademais, os valores sociais do trabalho representam os pilares da Ordem Econômica (artigo 170 da CF) e da Ordem Social (artigo 193 da CF), impondo plena proteção à saúde e à integridade físico-psíquica do trabalhador no meio ambiente onde exerce suas atividades. O objetivo desta investigação foi analisar a reparação civil dos danos sofridos pelos trabalhadores em função dos acidentes e doenças ocupacionais dentro do contexto jurídico da proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva. Esse trabalho visou à abordagem dos diferentes aspectos que norteiam a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva por danos à saúde e à integridade físico-psíquica do trabalhador no meio ambiente laboral, contribuindo para enriquecer as discussões em relação a essa temática.

METODOLOGIA:
A presente pesquisa utilizou os seguintes métodos de abordagem: a) dedutivo: análise do geral para o particular; b) dialético: contraposição entre tese e antítese e c) histórico-sociológico: investigação de fatos, processos e instituições ao longo do tempo. Quanto à técnica de pesquisa, foi utilizada a bibliográfico-doutrinária, enfocando interdisciplinarmente o Direito Constitucional, o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho, realizando uma revisão bibliográfica do tema. A análise dos resultados foi realizada com fundamento na Hermenêutica Jurídica, utilizando-se da interpretação lógico-sistemática, que objetivou apurar o sentido e o alcance das normas por meio de raciocínios lógicos, interpretando-as em conjunto com o ordenamento jurídico, e da interpretação teleológica que visou à adaptação do sentido da norma às exigências sociais e ao bem comum. Ademais, utilizaram-se os princípios de interpretação constitucional sistematizados pelo doutrinador alemão Konrad Hesse e internalizados no direito pátrio por José Joaquim Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 1999), destacando-se os seguintes princípios: da unidade da constituição; do efeito integrador; da máxima efetividade; da força normativa da constituição e da harmonização.

RESULTADOS:
O artigo 225, caput da Constituição Federal ao afirmar que o meio ambiente é um direito de todos procurou alcançar todas as pessoas que residem no território brasileiro, sem distinção de sexo, idade, cor, nacionalidade, etc., em respeito ao princípio da igualdade e de proibição de discriminação. Ademais, a saúde foi categoricamente reconhecida como um direito fundamental, estando prevista nos artigos 6º e 196, ambos da Carta Magna de 1988, como uma garantia de todas as pessoas, inclusive dos trabalhadores, sendo decorrente do próprio direito à vida. Portanto, a saúde impõe um dever ao Estado e à sociedade em realizar procedimentos e políticas tendentes a garantir à saúde e à integridade físico-psíquica das pessoas. Logo, o meio ambiente do trabalho equilibrado e hígido é um direito fundamental da pessoa trabalhadora, nos estritos termos impostos pelas normas constitucionais pátrias e normas internacionais de direitos humanos, em especial algumas das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, a questão da reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores, em função dos acidentes e das doenças ocupacionais, deve ser analisada dentro do contexto jurídico-constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho como um direito fundamental da pessoa humana.

CONCLUSÕES:
O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988 trouxe um patamar de mínimo de direitos considerados fundamentais, deixando a possibilidade de serem criados outros direitos aos trabalhadores ou, ainda, melhorados os já existentes, desde que em sintonia com os princípios e diretrizes constitucionais, inclusive com os princípios que regem o direito ambiental e o direito do trabalho. Portanto, deve-se adotar uma interpretação lógico-sistemática e teleológica do Código Civil, em especial do parágrafo único do artigo 927; das leis específicas sobre acidente de trabalho; da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81); do artigo 225, caput e § 3º e do artigo 7º, inciso XXII, todos da Constituição, orientados pelos princípios de interpretação constitucional, no intuito de estabelecer a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados à integridade físico-psíquica dos obreiros, danos eminentemente de natureza ambiental. Essa interpretação compatibiliza a existência da atividade econômica e da livre iniciativa com os fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CF): a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, no intuito de se construir uma sociedade mais justa e solidária.

Instituição de fomento: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)



Palavras-chave:  trabalhador, Constituição, ambiente

E-mail para contato: jcaravierigamba@uol.com.br