60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

CRÍTICA DA COBRANÇA DIFERENCIADA DE INGRESSOS POR GÊNERO E ANÁLISE DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO O PENSAMENTO DE HELLER E HÄBERLE

Helena Kleine Oliveira1

1. Universidade Federal de Santa Catarina


INTRODUÇÃO:
Sabe-se que apesar dos progressos no que tange a igualdade entre gêneros no Brasil, muito ainda está por ser feito e muito de patriarcal ainda existe na nossa sociedade. Identificou-se essa referida mentalidade na comum prática de cobrar, em determinadas casas noturnas e festas, preços diferenciados nos ingressos para homens e mulheres (sendo os ingressos femininos mais baratos). Consideraram-se, então, três questões importantes quando do estudo de grupos sociais na atualidade: gênero, igualdade e emancipação. Assim, tem a pesquisa os objetivos principais de (a) identificar e caracterizar prática que não só estabelece como perpetua a desigualdade e (b) permitir uma reflexão sobre a postura do Estado brasileiro na matéria.

METODOLOGIA:
O presente trabalho foi fruto do desmembramento e posterior desenvolvimento de um outro produzido como conclusão da disciplina de Teoria Constitucional, ministrada na graduação da Universidade Federal de Santa Catarina pela Professora Dra. Cecília Lois, pelos acadêmicos Karen Pacheco, Marina Caume, Rafael Becker e Helena Oliveira. O método aqui desenvolvido foi o dedutivo-bibliográfico, figurando-se três bibliografias como matriz básica – “A teoria Material da Constituição de primeira geração: o decisionismo de Carl Schmitt, o interacionismo de Rudolf Smend e o sociologismo de Hermann Heller”, capítulo presente na tese de doutorado da professora Cecília Lois; “Hermenêutica Constitucional” de Peter Häberle e “Cursos de direito e perspectiva de gênero” de Maria Teles -. O conceito de gênero utilizado partiu da máxima apresentado por Simone de Beauvoir (“ninguém nasce mulher, torna-se. Nenhum destino biológico é capaz de definir o papel da fêmea humana mas, sim,o conjunto da civilização”). Foi necessário, também, tratar de outros dois conceitos, a saber, emancipação e intérpretes legítimos da Constituição. Para o segundo tema foram fundamentais os ensinamentos de Häberle, enquanto que para o primeiro foi indispensável o já citado livro de Maria Teles e os ensinamentos de Beauvoir.

RESULTADOS:
Com o conceito de produção de igualdade material pelas vias constitucionais, de Heller, percebeu-se que a prática de cobrar preços diferenciados não só impede essa produção ao ferir o princípio da igualdade como também enseja uma objetificação do feminino e reflete mentalidade patriarcal. Analisou-se, então, a realidade potencial existente no processo de integração entre normalidade e normatividade da Constituição e da possibilidade de criar novos valores sociais (o que aconteceu com a positivação da licença paternidade na Constituição que, em primeiro momento, foi recebida com ressalva mas que no presente já é pratica consolidada). Em Häberle, que trabalha o conceito de sociedade aberta, a Constituição não é apenas um texto jurídico, mas um contexto cultural, assim, com diferentes escalas de legitimidade, todo aquele que a vive é legítimo para interpretá-la( a Constituição é um espelho da publicidade e da realidade, e, também, “a própria fonte de luz”). Logo, se processaria uma interpretação (talvez consciente) no modo como os destinatários preenchem o âmbito de proteção de determinado direito. Esse fenômeno de preenchimento pode ser apontado no sistema de ingressos aqui analisados e, como já exposto, refletiria (conscientemente ou não) uma existente desigualdade de gênero.

CONCLUSÕES:
Sabendo que nenhuma independência existe de fato a menos que ela também seja econômica, vê-se como necessária a interpretação da vigente prática de cobrança diferenciada para homens e mulheres em determinadas festas como inconstitucional, com base no princípio da igualdade, viabilizando-se a igualdade material entre gêneros. Ora, levando-se em conta o conceito de realidade potencial contida na Constituição, é fácil perceber que, ao pagarem ingressos iguais mulheres passariam a se entender como iguais ao gênero masculino, quebrando – ou ao menos possibilitando uma diminuição da- mentalidade patriarcal.No que tange a questão do preenchimento da norma, tratada por Häberle, identifica-se um preenchimento tendencioso quanto ao princípio em questão. O mesmo tipo de preenchimento se dá por parte da sociedade quando do pagamento de salários diferentes segundo gênero. Mas, enquanto o Estado não enseja tal prática quando não faz diferenciação de salário segundo gênero nos seus quadros, corrobora- com a omissão do Ministério Público- com discriminação presente no atual sistema de ingressos.

Instituição de fomento: PET-direito SESu/MEC



Palavras-chave:  gênero, igualdade, constituição

E-mail para contato: ok.helena@gmail.com