60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

O CONFRONTO ENTRE A CULTURA BRASILEIRA E A IMPORTAÇÃO DE UM MODELO JURISDICIONAL NORTE-AMERICANO: ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NO BRASIL

Germana Dalberto1
Deborah Oliveira Cardona1
Lisânia Medeiros1
Joseli Fiorin Gomes1, 2

1. FADISMA
2. Profa. Ms. Orientadora


INTRODUÇÃO:
A implementação dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil é um grande dilema, pois de um lado se percebem grandes vantagens desta idéia importada do direito norte-americano, mas, de outro, também se encontram sérios problemas, devido à enorme diferença tanto do direito de ambos os países, como também das culturas jurídicas e sociais que interferem na eficácia deste modelo no Brasil. Tendo em vista que, os Juizados foram criados frente à necessidade problemática do acesso a justiça, aqui também não foi diferente, pois surgiu com o intento de revolucionar a justiça brasileira, ultrapassando o formalismo e criando simplicidade e agilidade dos procedimentos. Neste contexto, a pesquisa visa estudar as principais causas e desafios que, diferentemente dos Estados Unidos da América (EUA), dificultam os JECs brasileiros atingir seu objetivo de conciliação e resolução de conflitos, que atendem aos anseios da sociedade.

METODOLOGIA:
Utilizando-se de um método comparativo, por meio da análise do Acesso à Justiça de Cappelletti, da teoria sociológica de DaMatta e Buarque de Holanda e da sociologia da importação de modelos de Badie e Hermet, inicialmente, abordou-se o âmbito histórico da sociedade, do direito e da cultura de cada país, para compreender o modo como neles foi interpretada a introdução dos JECs. Num segundo momento, procurou-se dar ênfase as principais diferenças e avanços compreendidos entre ambos, para verificar como tais se refletem na prática das conciliações. Já na etapa final, versou-se sobre os desafios e as possíveis soluções para tornar os JECs realmente eficazes à população brasileira, pois ainda que ele seja fruto integral da pragmática americana da Small Claims Courts, pode-se o mesmo buscar um maior ajustamento ao modo de vida brasileiro.

RESULTADOS:
Sob o ponto de vista do estudo realizado, observou-se que a implementação desse modelo nos EUA ocasionou-se por motivos e metas distintas das abordadas pelo Brasil. Assim, o objeto incorporado no direito brasileiro não encontra plena efetividade frente à cultura legal e social, ou seja, de certa forma grande parte dos brasileiros os quais os JECs estão voltados desconhecem a utilização deste instrumento jurisdicional. Isso decorre das desigualdades sociais, da educação, da diversidade cultural dos estados e, principalmente, do chamado “jeitinho brasileiro”, que não se ajusta ao objetivo de conciliação, por não se ter o devido preparo para tanto. De certa forma, todas as mudanças demoram em ser assimiladas e sofrem críticas, sobretudo as alterações no campo do judiciário, que exigem uma estrutura cada vez mais adequada, para recepcionar juntamente com o ingresso dos casos, a falta de confiabilidade da sociedade em relação a este novo sistema. Entretanto, no que se refere aos juizados, as suas concepções e formas de administração eram tão almejadas pelas pessoas, que o único obstáculo que está presente é a adequação à tradição litigiosa.

CONCLUSÕES:
Dentre as barreiras a serem transpostas na esfera do acesso à justiça, que é um direito social fundamental, percebem-se que as custas judiciais, as possibilidades das partes e os interesses difusos não são as únicas a impossibilitar a efetividade do sistema jurídico. Também, há que se considerar a inexistência de um vinculo direto e eficaz na relação entre o Juizado Especial originário dos EUA o e a sociedade brasileira. Portanto, em razão ao exposto, constata-se que estas referidas experiências, sob o viés do Direito Comparado, também trazem em comum um ponto muito positivo: o de que o tema do Acesso à Justiça mobiliza países de diferentes culturas e tradições, dando uma resposta mais efetiva à necessidade dos cidadãos. Atualmente, é essencial que o judiciário não se proponha a exercer função apenas jurídica, mas também tenha um papel inovador e ativo na ordem social. Em linhas gerais infere-se que os Juizados Especiais, seja nos países da Common Law, seja nos da Civil Law, têm pó finalidade promover de forma moderna o resgate da cidadania dos excluídos e da imagem do Poder Judiciário.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Juizado Especial Cível, Cultura Jurídica Brasileira, Direito Comparado

E-mail para contato: gedalberto@hotmail.com