60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 38. Direito do Trabalho

O IMPACTO DA AIDS NO DIREITO DO TRABALHO: A DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

Érika França de Souza1
Renato de Almeida Oliveira Muçouçah1, 2

1. Faculdade Fernão Dias
2. Universidade de São Paulo


INTRODUÇÃO:
O reconhecimento do retrovírus HIV como responsável pela doença da AIDS não logrou revelar-se concomitantemente o encerramento das discussões acerca da enfermidade; já à época a doença e seus doentes ocuparam o signo da indignidade humana presentificada, numa violência simbólica sem paralelos em toda a História. A AIDS, por seu desenvolvimento ligado à decomposição física, dores abjetas e fatalidade repentina, provocou um verdadeiro pavor social - e conseqüente repressão a quem trazia a peste à humanidade. As técnicas de exclusão da sociedade, utilizadas à época dos leprosos - de cortar do “corpo social” sadio os corpos infectados - foram substituídas por técnicas que poderíamos denominar panópticas. Trata-se da inserção social perenemente controlada dos “pestilentos”. Individualizaram-se assim os grupos que poderiam transmitir o HIV a toda a sociedade: dever-se-ia, portanto, proceder à exclusão social de todos os seus integrantes. Não sendo mais possível fazê-lo juridicamente, a exclusão dá-se no campo da moral. O tema traz importância à discussão no Direito do Trabalho, tendo em vista que o estigma trazido pela pessoa portadora do vírus HIV pode refletir-se na relação de emprego, engendrando práticas discriminatórias e mesmo a rescisão contratual a partir do momento em que o empregador toma conhecimento do status sorológico do empregado.

METODOLOGIA:
A pesquisa encontrou fundamentação teórica em material bibliográfico multidisciplinar disponível sobre o assunto, principalmente livros específicos e artigos científicos publicados em periódicos sobre o tema. Valemo-nos do método dialético ao analisarmos possíveis contradições existentes entre o conhecimento do status sorológico como pertencente à esfera íntima do empregado e a divulgação da informação ao empregador, dependendo das políticas empresariais adotadas caso a caso. Também o método hipotético-dedutivo, que formula a possibilidade de uma lacuna em um determinado nível de conhecimento, lança hipóteses que a possam preencher e, dedutivamente, testa as hipóteses, foi de valia ao observarmos a ausência de legislação específica de proteção específica à pessoa portadora do vírus HIV no tocante às relações de trabalho, com o que buscamos, dentro da análise da dogmática jurídica sob perspectiva crítica, propor soluções para o problema.

RESULTADOS:
Consoante o artigo 7º da Constituição Federal, bem como após a edição da Lei 9029/95, não há como cogitar da possibilidade de exigência, por parte de empregador, de testes anti-HIV para admissão de trabalhador ao emprego ou durante o cumprimento do contrato individual de trabalho. Não há necessidade, igualmente, de que a empresa seja notificada ou comunicada pelo empregado após a descoberta do vírus. Para os empregados conhecida ou assumidamente soropositivos, a discriminação, em termos gerais, é reprimida em face dos objetivos fundamentais da República, conforme se observa pelo artigo 3º, IV, da Carta Magna. Em matéria de trabalho, além da lei ordinária citada no parágrafo anterior, tal prática também é proibida pela Convenção 111 da OIT, em vigor no Brasil desde 1996: cuidando de atos discriminatórios em questões de emprego e ocupação, veda qualquer prática neste sentido. Embora não exista qualquer proteção específica aos soropositivos, eles poderão valer-se das prerrogativas acima firmadas.

CONCLUSÕES:
O HIV/AIDS, segundo a OIT uma doença cuja prevenção necessariamente passa pelo ambiente de trabalho, deve ter seus doentes e infectados como representantes em cada ambiente de trabalho, por meio de ações afirmativas compulsórias, facultativas ou voluntárias. Isto não significa que o soropositivo está obrigado a valer-se de sua condição para ingressar no emprego: quem desejar reservar a condição de infectado à própria intimidade contará com amparo jurídico. Mas, para quem pretender assumir a condição, seria necessário garantir condições favoráveis de acesso ao emprego, pois ao levar a AIDS aos locais de trabalho, também será possível destruir os signos usualmente relacionados à doença, já que esta pode ser encontrada em todos os gêneros, etnias, faixas etárias, orientações sexuais e classes sociais; ademais, pelos reflexos que os ambientes de trabalho produzem na comunidade a ele vinculada, seria possível construir, aos poucos, uma nova formação social para a enfermidade, num projeto de educação prática em direitos humanos dentro dos ambientes de trabalho.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  AIDS, Discriminação nas relações de emprego, Ações Afirmativas no Direito do Trabalho

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