60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

DIREITOS HUMANOS E OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N.45/2004

AMANDA TRONTO1
MARISA HELENA D’ ARBO ALVES DE FREITAS1, 2

1. UNIVERSIDADE PAULISTA DE RIBEIRÃO PRETO- UNIP
2. Profa. Dra.


INTRODUÇÃO:
Direitos Humanos constitui-se em um novo ramo da Ciência Jurídica, que comporta uma pluralidade de significados, fundados basicamente na universalidade, exigindo como requisito único para a titularidade a condição de pessoa, e, ainda na indivisibilidade, conjugando os direitos civis e políticos com os direitos sociais, econômicos e culturais. O estudo proposto visa à análise da internacionalização dos Direitos Humanos e a submissão do Brasil aos tratados e convenções internacionais, aos quais tenha manifestado adesão. O objetivo geral é a análise dos direitos humanos e os tratados e convenções internacionais em confronto com a Emenda Constitucional n. 45/2004, tendo em vista que esta inseriu na Constituição Federal os §§ 3º e 4º, dando aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, tendo atendido aos requisitos de aprovação pelo Congresso Nacional, equivalência às emendas constitucionais. Foi analisado, ainda, o processo de gênese dos tratados e diferenciados aqueles gerais daqueles específicos de proteção aos direitos humanos. Foram analisados as Convenções e Tratados sobre Direitos Humanos que o Brasil ratificou antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana, ratificados em 1992.

METODOLOGIA:
Para o presente estudo foi verificado juntamente com a Constituição Federal do Brasil, os instrumentos de proteção dos direitos humanos e o impacto jurídico destes no direito interno. Foram utilizadas fontes primárias, como a Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal e Tratados e Convenções Internacionais, e fontes secundárias, como livros, artigos jurídicos, periódicos, monografias, teses, revista de direito Constitucional e Internacional e repertório jurisprudencial. Todas estas fontes de pesquisa foram obtidas tanto pela forma tradicional, quanto pelos meios eletrônicos, inclusive a Internet, sendo que todas são importantes no presente estudo. Foi abordada a gênese e a evolução histórica dos tratados e convenções internacionais; do mesmo modo a partir da análise do material bibliográfico foram confrontadas as idéias utilizando-se os métodos analítico e hipotético-dedutivo e foi realizada uma análise dialética dos casos concretos verificados na jurisprudência.

RESULTADOS:
A Emenda Constitucional n. 45/2004, concedeu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, tendo atendido aos requisitos de aprovação pelo Congresso Nacional, equivalência às emendas constitucionais. A questão que se discute é que os tratados que versem sobre direitos humanos, ratificados após a EC n. 45/2004, atendido aos requisitos de aprovação pelo Congresso Nacional, terão força de emenda constitucional, mas o que acontecerá com os tratados ratificados antes da EC n. 45/2004, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e a Convenção Americana, que versam sobre a possibilidade de não haver a prisão civil do depositário infiel, e que foram ratificados pelo Brasil em 1992, sem qualquer reserva sobre as matérias tratadas. Constitucionalmente, estes tratados foram aprovados com "quorum" de lei ordinária devido à época de sua aprovação, e não possuem força de emenda constitucional. Ao surgir conflito entre a Constituição Federal brasileira e o Pacto de San José da Costa Rica, como no caso de prisão civil do depositário infiel, incidirá sobre o indivíduo somente a responsabilidade civil, perda patrimonial, visto que ao se tratar de direitos humanos deverá sempre prevalecer a norma que melhor e mais eficazmente proteja a dignidade humana.

CONCLUSÕES:
Por um raciocínio lógico, deve-se encarar que o conteúdo do §3º não descarta nova aprovação dos Tratados já existentes, para assim terem força de Emenda Constitucional. Não é lógico que ocorra, no ordenamento jurídico, uma retroatividade automática destes, que devido ao acréscimo deste parágrafo, todos os tratados e convenções já existentes, passem a ter força de emenda constitucional. Se tal feito fosse automático, estar-se-ia colocando em perigo a ordem jurídica e democrática do país. É necessário avaliar caso a caso, cabendo ao julgador a faculdade de aplicar um ou outro regulamento. Não se deve afirmar que os Tratados e Convenções Internacionais, já aprovados ou não, possuem uma hierarquia em face da Constituição Federal ou de Leis Complementares ou ordinárias, mesmo com o acréscimo do § 3º, do art. 5º da CF, que os colocam na mesma posição das Emendas Constitucionais, mas sim que estes se complementam conforme a necessidade de proteção do indivíduo, haja vista que os Direitos Humanos baseiam-se no princípio da primazia da pessoa humana. Visam o indivíduo em si mesmo e oferecem a este melhor condição de defesa de seus interesses, buscando-se sempre a norma mais benéfica e protetiva, seja esta de Direito Interno ou do Direito Internacional.

Instituição de fomento: CNPq, Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  DIREITOS HUMANOS

E-mail para contato: amandatronto@hotmail.com