60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

A SAÚDE DO IDOSO FRENTE À PROTETIVIDADE DA LEI N º 10.741/2003: DELINEAMENTOS NA REALIDADE SOCIAL BRASILEIRA.

Nayara de Lima Monteiro1
Raimundo Faustino de Araújo Neto3
Julliane Maria Balbino Pereira1
Helayne Cândido Pereira1
Amanda Florindo Mafaldo Dantas1
Vanina de Lima Monteiro2

1. Universidade Estadual da Paraíba
2. Universidade de Pernambuco
3. Faculdade Santa Emília de Rodat


INTRODUÇÃO:
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pode-se constar no rol dos direitos sociais, elencados no artigo 6º, o direito à saúde. Apesar de a Carta Magna tratar sobre a promoção do bem de todos sem nenhuma forma de discriminação, o texto constitucional destinou dispositivos específicos para a pessoa do idoso. Estes artigos careciam, todavia, de regulamentação para que passassem a ser algo além de meras pautas jurídicas. Mesmo com a mora por parte do legislador, o idoso finalmente foi discriminado de maneira positiva por meio da legislação infraconstitucional. Essas normas só foram promulgadas no dia 01 de outubro de 2003, através da Lei n º 10.741, conhecida como o Estatuto do Idoso, reforçando, assim, a concretização dos direitos da pessoa idosa. O escopo desse trabalho, no entanto, é o de mostrar a aplicabilidade do artigo 15 da Lei 10.741/2003 à realidade social brasileira, sob a égide da protetividade do estatuto em comento quanto à efetivação das políticas públicas empregadas pelo Estado à saúde da pessoa idosa.

METODOLOGIA:
O trabalho envolve, necessariamente, pesquisa bibliográfica e pluralidade de método. Sendo utilizado o método indutivo na análise das normas jurídicas em abstrato e o método dedutivo na aplicação destas à realidade social, sendo utilizada subsidiariamente, a analogia. Foi feita uma interpretação sistemática dos dispositivos legais vigentes que regem o tema selecionado para pesquisa, baseando-se na perspectiva dos doutrinadores.

RESULTADOS:
Por ser a terceira idade uma fase em que o corpo humano apresenta-se organicamente frágil, o idoso deve ser protegido pelo Estado, pela família e pela sociedade. Embora a Lei 10.741/2003 através do seu artigo 15 esclareça o papel do Estado em relação à saúde da pessoa idosa, pode-se constatar através das opiniões doutrinárias que o que existe na realidade, é o descumprimento desse artigo. Este está relacionado com a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS, garantindo o acesso universal e igualitário à prevenção, à proteção e à recuperação da saúde da pessoa idosa. Na perspectiva da doutrina, como o Estado tem a função de dar garantia e eficácia aos direitos dos cidadãos, os direitos sociais, provindos dos direitos fundamentais, revelam-se pressupostos para a vida de qualquer ser humano, pois na ausência deles, não há dignidade humana. Com isso, o direito à saúde se consubstancia em um direito público subjetivo, exigindo do Estado, atuação positiva para sua eficácia e garantia.

CONCLUSÕES:
Tendo em vista a saúde como um direito fundamental à pessoa humana, estando elencada no rol dos direitos sociais na Constituição Federal de 1988, o objetivo do trabalho foi relacionar esse direito social à condição da pessoa idosa presente no artigo15 da Lei n º 10.741/2003; desse modo, pautando o reforço à efetivação dos direitos elencados nesta legislação infraconstitucional, especificamente o direito à saúde. Apontou-se também o entrelaçamento da norma jurídica e a realidade social, concluindo-se a partir do ponto de vista doutrinário, que uma real melhoria na saúde da população idosa poderá ser obtida quando o Estado se comprometer com políticas públicas direcionadas ao reforço da concretização do que está elencado no artigo 15 do Estatuto do Idoso. Por conseguinte, a efetuação integral dessa lei por parte do Estado é o ponto fulcral para o alcance do bem-estar, da igualdade e da justiça, como bem menciona a Constituição de 1988 no seu preâmbulo, objetivando, assim, uma sociedade pluralista e sem preconceitos.



Palavras-chave:  Saúde do Idoso, Direitos sociais, Estatuto do Idoso

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