60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Tecnologia de Arquitetura e Urbanismo

ACESSO A JUSTIÇA E A CONCRETIZACÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CORA CORALINA ALVES DA SILVA1
MARIA DA GRAÇA BITTENCOURT CAMPAGNOTO1

1. Universidade Federal do Pará – UFPA


INTRODUÇÃO:
A pesquisa parte do pressuposto de que o Acesso à Justiça se constitui em um dos principais fundamentos do exercício da cidadania no Estado Democrático. Assim sendo, tal acesso deve ser assegurado a fim de se obter a efetivação dos direitos formalizados na Constituição Federal, o que, por sua vez, pressupõe a obrigação do Judiciário provê-la. Todavia, o déficit do aparelho legal em fazer frente à demanda é crônico. Iniciativas já foram realizadas para tentar mitigar o problema. Entre elas as medidas ensejadas pela EC-n°. 45/2004. Cuja finalidade é buscar promover uma expansão do Acesso à Justiça e garantir, sobretudo, a tempestividade da decisão Judicial. Ressalta-se, entre as mudanças, a autonomia das Defensorias Públicas; a Súmula Vinculante e a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No que concerne à prestação diuturna dos serviços judiciais, a informatização do judiciário e do processo judicial. De acordo com a lei n. 2011.419-2006 o processo eletrônico está pautado no princípio da operosidade, produtividade e tempestividade. O presente trabalho visa fazer uma análise centrada nos dados levantados sobre o impacto das modificações oriundas da EC-nº 45/2004 sobre os meios de Acesso à Justiça, mormente no que concerne à efetividade das alterações constitucionais citadas.

METODOLOGIA:
Na elaboração do presente instrumento utilizou-se como base teórica a análise documental e bibliográfica, incluindo desde obras clássicas do tema tratado ate pequenos artigos on-line. Foi feito uma análise das pesquisas já realizadas acerca do nível de marginalização da sociedade em relação à temática principal aqui tratada. Nesse sentido buscou-se incrementar com uma pesquisa de campo realizada no núcleo de prática jurídica da Universidade Federal do Pará. Onde o público alvo é composto por pessoas da comunidade, com condições socioeconômicas que impossibilitam a utilização da máquina judiciária, senão de forma gratuita. As conclusões chegadas a partir deste método foram de natureza indutiva, visto, pois, que se utilizou apenas uma amostragem. Acerca da composição pessoal do judiciário, foram feita algumas entrevistas com pessoas que fazem parte do quotidiano de juízes singulares acerca de sua produtividade mediante as ferramentas que hodiernamente lhe são concedidas e de sua predisposição pessoal para promover um alargamento e efetivação no acesso ao judiciário. Buscou-se estudar também as perspectivas do corpo técnico que está a frente da implementação de importantes reformas, como entrevistas concedidas a jornais e revistas. A nível prático todas as informações coletadas dizem respeito ao Estado brasileiro.

RESULTADOS:
Com base em todo esse arcabouço teórico e pratico, evidencia-se que de fato houve um alargamento no Acesso à Justiça, principalmente em se considerando o Judiciário, porém ainda não tão significativo. Quanto aos ajustes infraconstitucionais já há alguma mudanças perceptíveis, como no caso da lei do divórcio por via administrativa. Fator que diminuiu significativamente a burocracia e morosidade do sistema. De acordo com o atual secretario da reforma do judiciário, Rogério Favreto – em entrevista dada a revista consultor jurídico – ainda é muito cedo para que se possa medir resultados contundentes. O problema do Acesso à Justiça não se encontra somente no âmbito técnico, mas se amplia às questões sócio-econômicas e também no que concerne à cultura política geral da sociedade.

CONCLUSÕES:
A questão do Acesso à Justiça, garantia fundamental e dever do Estado, é um pressuposto indispensável à efetivação de todos os demais direitos. Neste sentido o Estado esta buscando suplantar diversas necessidades, através de meios que facilite, amplie e garanta a efetividade neste acesso. O objetivo é superar a três etapas descrita por Capelletti, as quais sejam: A superação dos obstáculos advindos da pobreza; as reformas necessárias para a tutela dos interesses difusos e por último a busca de medidas redutora de custos para grande parcela da população, tendo em vista uma espécie de justiça coexistêncial, baseada na equidade social distributiva e na conciliação. Neste sentido é que Boaventura Sousa aborda a questão do pluralismo jurídico, como uma alternativa extra-judicial de implementação da justiça. Para que de fato este objetivo seja alcançado, no entanto, e necessário que haja uma parceria entre os novos parâmetros surgidos com as políticas públicas regulatórias e auto-regulatórias. Sobretudo as promovidas a partir do Poder Executivo (Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça), como é o caso das iniciativas de soluções alternativas (extrajudiciais) de conflitos e à predisposição pessoal dos juristas em alçar mudanças significativas.

Instituição de fomento: CNPQ

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  justiça, garantia, constituição

E-mail para contato: cora_coralinasilva@yahoo.com.br