60ª Reunião Anual da SBPC




D. Ciências da Saúde - 3. Saúde Coletiva - 5. Saúde Coletiva

DESEQUILÍBRIO TECNOLÓGICO‘, A PRODUÇÃO E AGENTES DE RISCO OCUPACIONAL E AS PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Eduardo Martinho Rodrigues1
Aparecida Mari Iguti2

1. Prof. Centro Estadual Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS
2. Profa.Dra. - Departamento Med.Prev e Social – FCM UNICAMP - Orientadora


INTRODUÇÃO:
As empresas partindo, muitas vezes, da ausência de problematização da saúde do trabalhador, a nível de higiene bem como da segurança do trabalho, constroem estratégias que privilegiam a produção, ou seja, as atividades são planejadas, programadas e executadas em função dos prazos de produção, à revelia do quanto e como podem afetar os trabalhadores. Daí decorre dentro do ciclo produtivo o ‘desequilíbrio tecnológico’ gerador de impactos, vulnerando o desempenho de possíveis sistemas de proteção individual ou coletiva que tem por finalidade interpor-se entre os agentes agressivos e os trabalhadores, resultando na exposição a agentes de risco ocupacional – físicos, químicos, biológicos, inflamáveis, radiações e eletricidade entre outros, determinando ações judiciais por exposições a riscos. As formas de controle social são governamentais (legislação, fiscalização, negociação), dos sindicatos (pressão, negociação) e da sociedade civil (procuradorias, Ministério Público). Quando estas instâncias coletivas ‘falham’, resta aos trabalhadores, buscarem seus direitos individuais. Nestas circunstâncias, o poder judiciário aparece como a última instância de controle social, infelizmente, mais para compensar eventual dano já causado ou para obter um direito previsto na legislação.

METODOLOGIA:
A título exploratório foram realizados estudos de caso de dez processos movidos por trabalhadores, com análise dos documentos, considerando a petição inicial, a contestação, a impugnação, os pareceres de assistentes técnicos e o laudo pericial do perito nomeado. Etapas e atividades do perito do juiz, que seriam recomendadas para toda atividade de peritagem para insalubridade e periculosidade envolvendo a preparação para a perícia: 1) Leitura das informações contidas no processo; 2) Levantamento de informações sobre as atividades exercidas pela empresa e pelo trabalhador; 3) Levantamento de informações documentais (PPRA, Mapas de Risco, Atas de Cipas, etc) 4) Quesitação prévia detalhada antes da visita ao local de trabalho; 5) Leitura dos quesitos das duas partes. A inspeção pericial foi diligenciada integralmente por representantes da empresa principal; advogados das partes, assistentes técnicos, técnico de segurança do trabalho, profissional responsável da área de recursos humanos e pelo próprio trabalhador.

RESULTADOS:
As principais questões desta pesquisa foram: conhecer quais são os ramos de atividade econômica envolvidos na perícia judicial, sua participação e a percepção de distintas magnitudes nos empreendimentos em relação aos riscos e quais os tipos de risco que ocorreram com maior freqüência considerando a legislação brasileira, ou seja as Normas Regulamentadoras – NRs de acordo com a Portaria 3.214/1978. Empresas prestadoras de serviço e de locação de mão de obra atingiram 28% dos casos, setor ferroviário 12% dos casos e as demais 60% tiveram igual participação para atividades diversificadas tais como fabricação de pneus, fabricação de peças, refinaria de petróleo, fabricação de fibras óticas, fabricação de máquinas elétricas, fabricação de produtos farmacêuticos e de construção de obras viárias. Dos 10 casos estudados o setor primário deteve 6% sendo que os setores secundário e terciário atingiram ambos 47%. Em relação às exposições dos trabalhadores, coube ao risco biológico com 5 casos o equivalente a 38%; área de risco por inflamáveis líquidos com 4 casos correspondendo a 31%; área de risco por inflamáveis gasosos com 2 casos, ou seja 15% e riscos químicos 1 caso e risco físico frio 1 caso, ambos com 8% cada.

CONCLUSÕES:
Em síntese, para os dez casos observamos que os peritos utilizam diferentes abordagens para preparar os laudos periciais, com uso ou não de instrumentos específicos para a avaliação das situações de trabalho. A característica do enquadramento ou não da atividade perigosa e/ou insalubre, depende do agente de risco ao qual foi submetido o trabalhador, e nesta condição desponta a necessidade da avaliação do campo de ação no espaço, no qual os agentes agressivos exercem sua ação. Quanto aos documentos envolvidos, tais como a petição inicial do trabalhador, laudo pericial, manifestações das partes e do perito, verificou-se que foram elaborados em diferentes momentos, após a cessação da exposição aos agentes e situações de risco. Nesta condição temporal há necessidade de que a prova técnica produzida possua consistência suficiente para lastrear o convencimento do juiz. Evidente e relevante que nos processos judiciais por insalubridade ou periculosidade, tem-se confirmada a presença dos agentes de risco à saúde dos trabalhadores e apesar das polêmicas, a reparação judicial é um instrumento de controle social e ambiental, objetivando-se mesmo que de modo indireto, a minimização das exposições ocupacionais existentes no local de trabalho, tanto para trabalho insalubre quanto periculoso.



Palavras-chave:  Riscos, Insalubridade, Periculosidade

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