60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 40. Direito Penal

IMPLICAÇÕES DO FINALISMO PARA A CIÊNCIA DO DIREITO PENAL

Samya de Oliveira Sanches1
Joao Bosco Sá Valente1

1. Centro de Ensino Superior do Amazonas


INTRODUÇÃO:
Na ciência penal, destacam-se originariamente, por sua significação metodológica e particular incidência, três diretrizes que tentaram superar o formalismo do positivismo jurídico, que considerava a “lei” como puro factum. Inicialmente vem o neokantismo, em segundo a escola nazista de Kiel, que acabaram por influenciar diretamente o surgimento do finalismo. Essas diretrizes que incidiram diretamente na ciência do direito penal, desenvolveram novas metodologias, tais como o método teleológico, o ontologicismo finalista e o intuitivo (irracionalista) da escola de Kiel. Nosso estudo artigo nos limitaremos somente ao finalismo, buscando outros elementos, anteriores ou posteriores ao seu surgimento somente a título de esclarecimento e reforço textual.

METODOLOGIA:
Este estudo surgiu da discussão em sala de aula sobre as fontes epistemológicas da teoria finalista da ação, sua importância e real aplicação ou não ao fato, proporcionando uma reflexão na busca de sua compreensão e importância e no contexto amazônico. A metodologia de pesquisa escolhida para este trabalho é a exploratória. Nosso estudo será inicialmente bibliográfico onde será feita uma revisão de literatura, buscando-se referenciais teóricos para embasar epistemologicamente a pesquisa, que por sua vez será bibliográfica e que nos ajudará através das referências, relacionarmos nossos dados coletados com os escritos de autores já consagrados na construção de novas contribuições para o debate sobre a temática em questão, visto que o finalismo não se restringe a uma teoria da “ação”, ou tão somente da ação final enquanto resultado de uma conduta somente, nem tampouco a uma “sistematização” particular do delito, pois o finalismo é uma determinada atitude epistemológica “objetiva”, que se levanta contra o subjetivismo neokantiano, contra seu relativismo axiológico, e que constrói toda uma nova teoria do conhecimento, baseada na prioridade do “objeto” assim como no caráter permanente e essencial dos valores.

RESULTADOS:
O resultado desse estudo proporcionou e proporciona discussões acirradas entre os graduandos do curso de Direito, no sentindo da sua aplicabilidade. O debate nas Ciências Jurídicas e sua relação com a ciência e tecnologia, não pode abster-se da sua cientificidade, como também não pode se eximir de deixar claro a importante relação desta teoria com a prática delituosa concreta em dia a dia, para não só despertar interesse entre os jovens como também proporcionar um transfundo ético-moral na responsabilidade moral e social na aplicação das normas jurídicas pautadas dentro de uma cientificidade identificadas no real, proporcionando novas interpretações da norma ao fato, além de servir como referencial teórico como uma fonte a mais para maior compreensão e prática da Teoria Finalista da Ação.

CONCLUSÕES:
Percebemos diante do exposto que as estruturas lógico-objetivas da ação e da culpabilidade, segundo a teoria do finalismo, limitam a eleição do legislador, que deixa de ser absolutamente livre quando das ações puníveis, mas não quanto à modificação da estrutura final do comportamento humano ou mesmo quanto à capacidade de autodeterminação do indivíduo, o que permite por sua vez e interferência e interpretação, bem como o ato discricionário ao decidir o caso concreto, sendo esta uma das importantes contribuições do finalismo para o direito penal na pós-modernidade. Cumpre destacar que a teoria finalista da ação, não proíbe o resultado, mas sim tipifica a conduta do indivíduo, que poderia ter agido de maneira diversa. Trata-se assim da reprovação do processo valorativo da conduta que acabou por mover a conduta antijurídica. Dentro dessa perspectiva então, o dolo e a culpa passam a integrar o tipo, como essência da violação da norma. O finalismo de Welzel não conseguiu uma efetiva superação de positivismo jurídico, que marcou definitivamente a ciência penal do século XX, como outras ciências até os dias de hoje, e mesmo sendo alvo de criticas por alguns doutrinadores, o finalismo é a base de todas as correntes da atualidade dentro da ciência penal.

Instituição de fomento: Centro de Ensino Superior do Amazonas - Ciesa



Palavras-chave:  Ciencia, Direito Penal, Teoria do Finalism

E-mail para contato: samyasanches301@hotmail.com