60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 3. Economia - 25. Economias Agrária e dos Recursos Naturais

OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE TERRAS NO BRASIL

Patrícia José de Almeida1
Antônio Márcio Buainain2

1. Instituto de Economia/Unicamp
2. Prof. Dr./Orientador


INTRODUÇÃO:
As experiências de países como o México e a Índia apontam que o desajuste entre a demanda e a oferta de terras ociosas pode ser parcialmente reduzido mediante diferentes formas de cessão do uso da terra (por exemplo, arrendamento e parceria). Estudos mostram que no Brasil, a despeito da coexistência de produtores sem ou com terra insuficiente para produzir e da grande disponibilidade de terras ociosas, a prática do arrendamento permanece aquém do seu verdadeiro potencial. Os proprietários não teriam interesse em estabelecer relações com arrendatários pobres e sem garantias consistentes. Também haveria o risco de inadimplência e de desapropriação para fins de reforma agrária, visto que os arrendatários têm acesso restrito aos mercados de insumos e equipamentos agrícolas, assistência técnica e, sobretudo, financeiro. Considera-se que o ambiente institucional, expresso nos direitos de propriedade adequados e contratos transparentes, propicia transações mais fluídas e menos custosas no mercado fundiário. Poderia desencadear um efeito de incentivo para os proprietários e os arrendatários. O objetivo deste trabalho é analisar o funcionamento do arrendamento no Brasil sob a ótica dos contratos. Pretende-se entender a racionalidade econômica que rege essa relação contratual, desde a escolha do tipo de contrato (renda fixa ou sharecropping) – seus possíveis desdobramentos em termos de riscos, custos – ao desempenho da atividade produtiva, ganhos de eficiência e redução de conflitos agrários.

METODOLOGIA:
O levantamento bibliográfico em livros, revistas, artigos e outras publicações, nacionais e internacionais, pertinentes ao tema, visou identificar e analisar as principais características dos contratos de arrendamento. Os trabalhos já existentes a respeito dos contratos em São Paulo, Minas Gerais (notadamente, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba) Rio Grande do Sul e Maranhão agregaram importantes elementos ao debate da situação brasileira. Ademais, um estudo sobre a realidade dos proprietários e arrendatários situados no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás contribuiu para testar nossas hipóteses e apreender os condicionantes dessa relação contratual. A consulta dos dados disponíveis nos Censos Agropecuários deu suporte quantitativo à pesquisa.

RESULTADOS:
Verifica-se que, de um lado, os contratos mais vantajosos (renda fixa) estão fortemente associados aos arrendatários capitalizados e qualificados; presentes, sobremaneira, nas regiões Sudeste (São Paulo, Minas Gerais), Sul (Rio Grande do Sul) e Centro-Oeste (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás). Quase sempre a atividade produtiva principal (soja, milho, cana-de-açúcar) requer o uso intenso de tecnologias modernas. Esta prática proporciona uma diminuição dos custos e uma maior competitividade no mercado internacional. Contudo, a constante busca de retornos rápidos e crescentes para honrar os termos do contrato (i.e., forma de pagamento e prazos) nas áreas arrendadas vem sendo prejudicial ao meio ambiente e altamente geradora de exclusão social como se observa no cultivo da cana-de-açúcar. De outro, existe um número significativo de pequenos arrendatários pobres no Maranhão. Devido às próprias condições sócio-econômicas desses produtores, nem sempre é possível obter um excedente comercializável. Na maioria dos casos, a produção (feijão, arroz, hortifrutis) satisfaz, basicamente, às necessidades de subsistência da família. Os contratos (sharecropping) são estabelecidos com base em relações de confiança entre parentes e amigos.

CONCLUSÕES:
Pode-se concluir que a utilização do arrendamento no Brasil voltado para pequenos arrendatários é um fenômeno geograficamente localizado e que, em geral, os contratos envolvem produtores mais capitalizados. Estes arrendatários estão inseridos em cadeias produtivas consolidadas, têm maior experiência em gestão, acesso a financiamentos bancários e fornecedores de insumos e traders, podem assumir compromissos com os proprietários. O pequeno arrendatário geralmente não consegue obter um desempenho satisfatório em decorrência da dificuldade de acesso aos mercados, do nível de riqueza, da falta de qualificação e experiência para se consolidar na atividade produtiva. Nota-se um freqüente burlamento dos contratos, embora estejam regulamentados pela legislação para atender às reivindicações dos contratantes. Os prazos são diluídos em favor de interesses pontuais dos proprietários, principalmente, a recuperação de solos degradados e ocupação de áreas passíveis de conflitos agrários. Admite-se que sem a superação da instabilidade da propriedade (i.e., melhor definição dos direitos de propriedade) e a criação de mecanismos de incentivos para os próprios beneficiários, dificilmente os contratos de arrendamento tornar-se-ão uma opção viável de acesso à terra. Pelo contrário, o arrendamento limitar-se-á a um instrumento paliativo para tratar da grave questão agrária brasileira. O corolário disso seria um aumento da ineficiência na alocação dos recursos e das desigualdades sociais no meio rural.

Instituição de fomento: Capes



Palavras-chave:  Arrendamento de Terras, Contratos, Incentivos

E-mail para contato: almeida@eco.unicamp.br