60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

DIREITO À EDUCAÇÃO DIFERENCIADA: EDUCAÇÃO INDÍGENA

Ádrian Viero da Costa1

1. Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS


INTRODUÇÃO:
O objetivo dessa pesquisa foi investigar quais as bases que devem sustentar a educação indígena e, principalmente, qual é o papel do governo neste cenário. Para tanto, nos debruçamos sobre o paradigma de que o que se discute atualmente não é se o indígena precisa ou não de escola, mas sim como deve ser essa escola. A assertiva básica é que o direito à educação está assegurado constitucionalmente, logo a falha não é legislativa, e sim de efetivação. Dessa forma, por meio de pesquisa bibliográfica procuramos traçar os aspectos legais, as necessidades factuais bem como apresentar a visão dos mais diversos autores que tratam do tema e discutem a cidadania, os direitos indígenas, a educação e a efetivação.

METODOLOGIA:
O presente trabalho que tem previsão de término para agosto de 2008, utilizou método exploratório bibliográfico e documental a partir de: obras, teses e artigos. Para chegarmos a tais trabalhos realizamos uma análise do acervo da biblioteca da UEMS, posteriormente da UFGD e Unigran, a partir das palavras-chave educação, indígena, e direito, estendemos a pesquisa para dados governamentais, através do site do Ministério da Educação, bem como organizações não-governamentais tais quais ONU, OIT, UNESCO. No tocante aos artigos, optamos pelo levantamento nos seguintes periódicos: Libro de Resúmenes Sociedade Argentina de História de La Educación e Revista Jurídica da Unigran.

RESULTADOS:
Se a legislação não é omissa, cabe aos indígenas, aos pesquisadores e aos agentes governamentais buscar instrumentos para tornar efetiva a proteção constitucional, por meio da superação dos obstáculos atitudinais e dos entraves burocráticos; No tocante às garantias a Constituição galgou um degrau importantíssimo ao prever o direito ao ensino fundamental como um direito público subjetivo, ou seja, passível de responsabilização da autoridade competente caso a norma constitucional seja desrespeitada, passo que a partir desta premissa em consonância com o da que a educação é um direito constitucional de todos, não há porque razão excluirmos os indígenas daqueles que devem ter assegurado o acesso à educação.Os próprios indígenas como atores principais do processo de construção da educação diferenciada, de maneira a resgatar a cultura, preservar as identidades étnicas, garantir a estruturação do currículo por parte dos professores indígenas, assim como um plano pedagógico que se oriente em respeito às particularidades de cada tribo, evitando uma ingerência equivocada por parte do governo, pois a partir do momento que é assegurado aos indígenas o comando de sua escola é por conseqüência assegurada o de seu próprio futuro.

CONCLUSÕES:
Os limites da educação indígena por ora ainda não possuem seus contornos bem delineados, haja vista não podermos considerar a escola como algo estranho à realidade indígena, mas, por outro lado, não é possível concebê-la como um instituto totalmente inserido na cultura dos mesmos. No caso específico da garantia do acesso à educação faz-se mister uma comunhão de vontades, bem como a exigência do Estado para que o direito abstrato se faça concreto, e a mera expectativa se torne realidade por meio de políticas públicas com vistas a edificação de um processo educacional de bases sólidas, abrangência global da problematização e com visão para o futuro, e não simples ações com intuito imediatista, traduzidas em ações afirmativas, que não possuem sustentáculo e resolvem parte apenas do problema por curto prazo.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Educação, Indígena, Direito

E-mail para contato: adrianviero@uol.com.br