60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Projeto de Arquitetura e Urbanismo

ASSALTO A VEÍCULOS DE PASSAGEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR À LUZ DO DIÁLOGO DE FONTES NORMATIVAS E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

Antonio Pedro de Mélo Netto1
Tiago Barbosa da Silva1
Larissa Ceciliana de Souza Albuquerque1
Claudio Lucena Neto1, 2

1. Universidade Estadual da Paraíba
2. Prof. Mestre / Orientador


INTRODUÇÃO:
Nos primeiros incidentes que envolviam a responsabilidade civil no transporte de passageiros, era inegável que a ousadia dos assaltantes, ao inovar no ataque aos veículos de transporte de passageiros, surpreendia até mesmo o mais cauteloso indivíduo. Por não ser freqüente, improvável e claramente imprevisível, esse tipo de incidente constituía situação extraordinária, que, para efeito da análise do dever de indenizar, caracterizava o caso fortuito ou a força maior, inequívocas excludentes de responsabilidade. Contudo, diante dos sérios problemas de segurança pública que a sociedade enfrenta, é evidente que esta atividade economicamente organizada passou a atrair considerável grau de risco. Neste artigo, procurar-se-á discutir a evolução da forma como o direito encara a previsibilidade do assalto a veículos de passageiros e a possibilidade de caracterização desta circunstância como excludente de responsabilidade. Será ainda discutida a múltipla incidência de normas a regular a matéria, e as possíveis formas de indicar uma solução jurídica adequada, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil.

METODOLOGIA:
Para melhor análise do texto, será utilizado o método dedutivo, uma vez que este método, segundo Orides Mezzaroba e Cláudia Servilha Monteiro, consiste na apresentação dos argumentos considerados verdadeiros e inquestionáveis para, em seguida, chegar a conclusões formais. Sua questão fundamental está na lógica estabelecida entre as proposições apresentadas, a fim de não comprometer a validade da conclusão. E como método auxiliar ter-se-á o método histórico e comparativo, em combinação. Através deste método, será estabelecida uma comparação com a legislação (Código Civil de 2002) e o Código de Defesa do Consumidor, em paralelo com os princípios e normas estabelecidas na Constituição Federal, levando-se em consideração o contexto histórico em que foi editada. Os dados apresentados serão obtidos através de pesquisa bibliográfica, utilizando-se pesquisa documental e da legislação referente à matéria, bem como obras de Direito Civil, periódicos e artigos contidos na internet (que até o presente momento tem sido a maior fonte de pesquisa, por ser este tema extremamente atual e passível das mais diversas interpretações jurisprudenciais).

RESULTADOS:
Segundo as teorias já consolidadas a empresa operadora de transporte de passageiros não responde pelos danos causados em virtude de assalto, pois este se constituiria caso fortuito. Já as mais atuais, baseadas no aumento da violência, da constância das abordagens e no CC/02 e no CDC, afirmam que existe o dever de indenizar, ainda que se tratando de foto alheio à vontade expressa da transportadora. Os elementos cuja presença é essencial para que exista o dever de indenizar continuam sendo uma conduta, um dano e um nexo causal entre eles. Deste modo, o transportador poder ser caracterizado como fornecedor de serviços e o transportado como consumidor (art. 2º e 3º do CDC). Nestes termos, a adoção do sistema de responsabilidade civil objetiva, em que se dispensa a discussão sobre a existência ou não do dever de indenizar da noção de culpa para a noção de risco (art. 927, parágrafo único do CC/02), se mostra mais coerente com a realidade que vivemos. Nesse caso, se for usado o CC, o dever de indenizar existe e é decorrente da obrigação assumida pelo transportado – a de levar o passageiro até o destino final de forma segura, de modo que não apresente risco para a saúde ou incolumidade física ou moral, ainda que este dever não seja expressamente assumido em contrato pelo transportador.

CONCLUSÕES:
É certo que a segurança pública é dever do Estado, e, de regra, não se pode responsabilizar o particular por falha ou omissão ocorrida, em última análise, na prestação de serviços. No entanto, o transporte reúne ótimas condições para que malfeitores ali invistam seus esforços, uma vez que as vítimas podem ser abordadas em conjunto, com maior probabilidade de vantagem para o seu intuito delituoso, e sem maiores dificuldades ou resistência. Assim, apresenta esta atividade econômica um significativo e claro risco, que deve ser suportado pela empresa que a explore – ubi emolumentoum ibi onus. Neste sentido, o Poder Judiciário vem começando a decidir, que existe o dever de indenizar. Esta deve abarcar não apenas o dano material, mas o dano moral, pois bens constitucionalmente protegidos, como o direito á dignidade, á proteção da vida, saúde e segurança, são agredidos em virtude da situação que foi, o transportado, exposto. O valor da indenização deve ser mensurado com base na extensão do dano, com a intensidade do prejuízo sofrido, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa verificado, as particularidades do caso concreto e as regras de experiência comum. Logicamente, ela não deve ser causa de locupletamento sem causa ou ínfima ao ponto de não impedir a reincidência.



Palavras-chave:  transporte, assalto, indenização

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