60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 40. Direito Penal

A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS SOB A LUZ DA LEI 11.464/07.

Clarice Mendes Barbosa da Silva2
Claudete Mendes Barbosa da Silva2
Antonio Pedro de Mélo Netto1
Tiago Barbosa da Silva1
Larissa Ceciliana de Souza Albuquerque1

1. Universidade Estadual da Paraíba
2. Faculdade de Ciências Saciais Aplicadas


INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal instituiu o crime hediondo no art. 5º, XLIII. Em decorrência, foi criada a Lei 8.072/90, que modificou a forma como o Estado passou a tratar os crimes considerados de maior gravidade e que causam grande repulsa social, isto é, a prática de tortura, o terrorismo, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e os crimes hediondos. Estes últimos são assim considerados por força do art. 1º da Lei supracitada, de modo que nenhum outro crime pode ser considerado hediondo se não constar no rol deste. Almejando evitar suas práticas o legislador impediu a concessão de benefícios (progressão de regime e liberdade provisória). Todavia, essas medidas suprimiram o direito à individualização da pena, prevista na CF/88 e no CP. Para corrigir essa incongruência no Ordenamento Jurídico Brasileiro foi promulgada a Lei 11.464/07, que veio a retificar a inconstitucionalidade contida no art. 2º da LCH. Assim, mostra-se relevante a analise e compreensão, que nos crimes considerados hediondos e seus equiparados, deve haver a possibilidade da progressão do regime penal, sendo respeitada a individualização, demonstrando a aplicação do art. 59 do Código Penal Brasileiro, que, pela lei anterior – 8.072/90 – não era empregada por não levar em conta as características do apenado.

METODOLOGIA:
Para melhor análise do texto, será utilizado o método dedutivo, uma vez que este método, segundo Orides Mezzaroba e Cláudia Servilha Monteiro (XXXX), consiste na apresentação dos argumentos considerados verdadeiros e inquestionáveis para, em seguida, chegar a conclusões formais. Sua questão fundamental está na lógica estabelecida entre as proposições apresentadas, a fim de não comprometer a validade da conclusão. E como método auxiliar ter-se-á o método histórico e comparativo, em combinação. Através deste método, será estabelecida uma comparação com as formações anteriores da edição da nova Lei (nº 11.464/2007), ou seja, com a primeira Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072/90), levando-se em consideração o contexto histórico em que foi editada. Os dados apresentados serão obtidos através de pesquisa bibliográfica, utilizando-se pesquisa documental e da legislação referente à matéria, bem como obras de Direito Penal, periódicos e artigos contidos na internet (que até o presente momento tem sido a maior fonte de pesquisa, por ser este tema extremamente atual e passível das mais diversas interpretações jurisprudenciais).

RESULTADOS:
A pena tem por características a repressão, a prevenção e a ressocialização do agente. A ressocialização, como a mais importante das características da pena, visa preparar o sentenciado para seu retorno junto à coletividade, regenerado e capaz de suprir seu sustento sem a necessidade de reincidência delituosa. Assim, fica nítido que a LCH não agride apenas a Carta Magna, mas sim a todo um conjunto de princípios que visam garantir à dignidade da pessoa humana e a um processo já consolidado como o mais adequado a correção de agressores da sociedade no momento em que impede a progressão de regime. Por esse motivo, o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação contida na LCH, quanto à impossibilidade da progressão de regime no cumprimento da pena, sendo o ato seguido pela edição da lei 11.464./07, em que se permite a progressão de regime e a liberdade provisória, sob condições rígidas. Dessa forma, o legislador entendeu que não é prudente permitir que o condenado saia da reclusão para a liberdade, sem passar pelas etapas intermediárias (do regime fechado para o semi-aberto e, deste para o aberto), sendo cabível o instituto quando as característica subjetivas e objetivas forem constatadas, por interpretar que sua falta seria mais danosa a sociedade e ao apenado.

CONCLUSÕES:
A principal alteração trazida com a Lei de Crimes Hediondos (LCH) foi a proibição da progressão de regime. Após inúmeras discussões, chegou-se ao consenso de que esta era inconstitucional, por generalizar a aplicação da pena, retirando do condenado o direito a individualização penal, que lhe é inerente. Foi promulgada a Lei 11.464/07 que , por sua nova redação, não mais se proíbe a progressão de regime, visto que o § 1º do art. 2º passou a estabelecer a necessidade do cumprimento inicial da pena em regime fechado. Contudo, e coerentemente, a forma para ser alcançada a progressão tornou-se mais rigorosa, no momento em que aumenta o mínimo de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o réu for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente. Agora, diferentemente do que ocorre com os condenados por outros crimes, dificultou-se a possibilidade da progressão, uma vez que a própria Carta Magna trata de forma mais gravosa os autores dos crimes hediondos e assemelhados, devendo o Estado dedicar o mais relevante meio de proteção a sociedade, sem, contudo, ferir princípios constitucionais, como o da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como devem os juízes serem mais cautelosos na aplicação dos pressupostos do art. 59 do CP.



Palavras-chave:  pena, crime, lei

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