60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Projeto de Arquitetura e Urbanismo

COISA JULGADA: A RELATIVIZAÇÃO DA RES JUDICATA ANTE AS AÇÕES INVESTIGATÓRIAS DE PATERNIDADE

Marcel Florindo Mafaldo Dantas1
Amanda Florindo Mafaldo Dantas2
Kayo Cavalcante Medeiros1
Larissa Carla Oliveira Figueiredo1
Julliane Maria Balbino Pereira2

1. Pós-graduando (a) / Fundação Universidade de Santa Catarina - UNISUL
2. Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB


INTRODUÇÃO:
Trata-se de tema complexo e de extrema relevância na ciência do direito, pois, apresenta uma antinomia principiológica constitucional, onde se encontram negativamente: a segurança jurídica (representada pela coisa julgada); o direito fundamental da criança à dignidade, ao respeito e à convivência familiar (art. 227, caput, C.F) e; a Justiça. Decerto que na aplicação da tutela jurisdicional o Estado, não pode e não deve deixar que seja possível a discussão de um litígio perpetuamente. Tal situação iria de encontro à paz social, fito maior do direito, causando insegurança jurídica. Para tanto, se tem o instituto da coisa julgada. Entretanto, por vezes, o Estado, ao exercer sua função judicante acaba por consagrar legítima uma situação evidentemente inconstitucional ou injusta. O caso mais notório de tal situação refere-se às ações investigatórias de paternidade anteriores à precisão dos exames de DNA. Em alguns casos, o Poder Judiciário declarava a paternidade de alguém através das provas colhidas, esta decisão era acobertada pela res judicata materiae e decaía o prazo de interposição da demanda rescisória. A posteriori, através de exame de DNA, comprovava-se que a parte como aludira não era o pai biológico, mas, judicialmente, agora o era. O que fazer nestas circunstâncias?

METODOLOGIA:
Foi utilizado, para a elaboração do trabalho científico, o método indutivo no momento da análise da legislação e dos princípios jurídicos aplicáveis, e o método dedutivo com uma interpretação teleológica na aplicação destas normas à especificidade aventada. Para tanto, nos socorremos à pesquisa de cunho bibliográfico utilizando-nos das mais abalizadas doutrinas processualistas do direito brasileiro, onde merecem destaque: Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, Carlos Valder Nascimento, José Maria Tesheiner, Nelson Nery Júnior e Luiz Guilherme Marinone. Através da pesquisa bibliográfica, analisamos os vetores indicativos do posicionamento dos referidos autores (alguns a defenderem a relativização da coisa julgada, outros a sustentarem a supremacia da segurança jurídica), e firmamos nossa posição através de consultas à jurisprudência dos tribunais superiores, o que cremos estar mais coadunada à proporcionalidade e à razoabilidade.

RESULTADOS:
No cotejo entre a ação de investigação de paternidade e a coisa julgada (nessa situação específica abordada pelo trabalho), verifica-se que há colisão entre direitos fundamentais, no caso, entre o direito à segurança jurídica, decorrente da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, C.F), o direito fundamental da criança à dignidade, ao respeito e à convivência familiar (art. 227, "caput", C.F) e, como já demonstrado anteriormente, à Justiça, essa entendida não só sob o aspecto legal-constitucional, mas como o fim maior do direito. Quando do conflito aparente de normas constitucionais a solução fica por conta da jurisprudência, que realiza a ponderação dos bens envolvidos, visando a resolver a colisão através do sacrifício mínimo dos direitos em jogo, de forma a permitir a máxima eficácia das normas constitucionais. A ação de investigação de paternidade, por ser uma ação de Estado, é daquelas onde não se materializa a coisa julgada. A segurança jurídica sucumbe diante de valores mais altos, seja o de o filho saber quem é o seu pai, seja o de que os registros públicos devem espelhar a verdade real. A lei não pode tirar o direito de uma pessoa saber quem, realmente, é seu ancestral. O processo não merece ser resumido a apenas um formalismo, sem qualquer compromisso com a substância das coisas.

CONCLUSÕES:
Observamos que o Direito processual moderno é um sistema que se norteia na persecução de resultados justos, e que por isso, por vezes nos leva a necessária revisão de conceitos que pareciam solidamente estabelecidos. Eis o que é feito, quando diante da antinomia principiológica apresentada, onde colidem os princípios da segurança jurídica e a justiça, observa-se algumas maneiras para solucionar tal conflito, sendo a razoabilidade e a proporcionalidade, junto com uma proposta de lege ferenda as mais abalizadas. Nesse norte é que, defendemos que o que não se pode, em hipótese alguma, como bem salienta Cândido Rangel Dinamarco é conceber a eternização de uma injustiça em favor da segurança jurídica. Decerto, que esta é indispensável, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, no entanto, não deve se sobrepor, como muitos defendem, ao ideal de justiça. Desta feita é que, tomando por empréstimo as palavras do ilustre jurista concluímos que “A ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não eternizar litígios”.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  segurança jurídica, relativização, justiça

E-mail para contato: marcel.florindo@gmail.com